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TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044414-18.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: EDISON LUIS BISPO ADVOGADO(A): SIDNEI DA SILVA FERREIRA (OAB RJ216876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDISON LUIS BISPO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício de auxílio-acidente desde o ano de 2014, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde maio de 2022. Conforme disposto no artigo 291 do CPC, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. No presente caso, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem apontar a metodologia usada para aferir o valor atribuído a causa. Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresente a planilha de cálculos indicando o valor da causa, conforme o proveito econômico efetivamente pretendido, nos termos do artigo 292, do CPC.
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