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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5044408-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR BECACICI ESTEVES, MICHELLE SORAYA DE MATOS FERREIRA REQUERIDO: HOMERO COUTO ESTEVES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DESPACHO Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado pelo Espólio de Paulo Cesar Becacici Esteves e por Michelle Soraya de Matos Ferreira, objetivando a transferência de titularidade de veículo automotor (placa MPY-1913). Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a presença de vícios sanáveis que impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente no que tange à legitimidade passiva, à capacidade de ser parte e à adequação ao rito processual aplicável. A parte requerente indicou no polo passivo da demanda o Sr. HOMERO COUTO ESTEVES. Ocorre que, conforme a própria narrativa autoral e a certidão de óbito colacionada aos autos, o referido demandado faleceu no ano de 2014, em data muito anterior ao ajuizamento desta ação. Sabe-se que a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil), extinguindo-se, a partir de então, a sua capacidade de direito e, por conseguinte, a sua capacidade de ser parte no processo. O falecido não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo a ação ser direcionada em face do seu Espólio, devidamente representado por seu inventariante, consoante expressa previsão do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se a expedição de alvará autônomo de procedimento de jurisdição voluntária, a relação processual não se forma sob a rubrica clássica de autor e réu, mas sim de "requerentes" e "interessados". O art. 721 do CPC impõe a citação de todos os interessados no feito. Constata-se, contudo, que a inicial é omissa quanto ao pedido expresso de citação do interessado, bem como carece da qualificação completa daquele que representa o Espólio apontado (inventariante). Diante do exposto, e em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC), devendo: 1. Proceder à retificação do polo passivo (interessados), excluindo o Sr. Homero Couto Esteves e fazendo constar o Espólio de Homero Couto Esteves, adequando o cadastro no sistema PJe; 2. Informar a qualificação completa e o endereço atualizado do(a) inventariante responsável pela representação do Espólio de Homero Couto Esteves, para fins de viabilizar o ato citatório (art. 319, II, do CPC); Adverte-se que o descumprimento das determinações supra ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
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