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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044392-56.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: FERROVIARIA FUTEBOL S.A. ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO (OAB SP202228) ADVOGADO(A): BRENO COSTA RAMOS TANNURI (OAB SP202231) ADVOGADO(A): RAYANNA GABRIELA MACHADO SILVA (OAB SP331951) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme decidido no evento 101, o cumprimento de sentença foi extinto em relação à exequente originária e à executada Ferroviária Futebol S.A., em razão do pagamento integral da dívida, prosseguindo o feito em relação ao corréu São Caetano Futebol Ltda., figurando a Ferroviária na condição de exequente para fins de ressarcimento. 2. A exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, indicando saldo de R$ 29.986,71, e requereu a intimação da executada para pagamento. 3. Diante disso, intime-se a executada São Caetano Futebol Ltda., na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do débito indicado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios de 10%, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis.
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