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5044376-18.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5044376-18.2026.8.24.0038/SCAUTOR: ADEMAR MAY ADVOGADO(A): MARCELO METTE (OAB SC073714) DESPACHO/DECISÃO Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência. Faço constar que, na forma da lei (art. 357, III do CPC), "a inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo" (STJ, AgRg no REsp nº 1186171/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), sem prejuízo, no entanto, da distribuição legal regular do ônus da prova ao réu para os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC), como bem adverte a jurisprudência (v. TJSC, AI nº 4031449-35.2018.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni). Deixo de designar audiência conciliatória pelo anunciado desinteresse do autor (art. 319, VII do CPC), impeditivo em si mesmo da celebração de transação que pressupõe concessões mútuas (art. 840 do CC), valendo os registros de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (STJ, AgInt no AREsp nº 1406270/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e de que "conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional" (TJPR, AI nº 0015955-55.2020.8.16.0000, de Campo Mourão, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira). Cite-se, pelo portal (art. 246, caput, do CPC), para responder no prazo de quinze dias (art. 335, III do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), ciente ainda de que a ausência injustificada de confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º-B do CPC) poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C do CPC), mesma ocasião em que, por força do pedido de exibição incidental (art. 397, I a III do CPC) - desprovido de liame com o onus probandi - deverá exibir o contrato celebrado, ou justificar a recusa, sem o que poderá haver presunção de veracidade dos fatos a serem provados, no particular (art. 400, I do CPC). Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Outros

    Processo 5044376-18.2026.8.24.0038 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 31/08/2026.

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