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5044370-08.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERTIFICADO UNILATERAL SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS 30 DE MARÇO DE 2021. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário relativos a seguro cuja contratação foi negada pela consumidora. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar se houve comprovação da contratação do seguro. 2.2. Averiguar se os valores descontados devem ser restituídos em dobro. 2.3. Apurar se o dano moral foi configurado e se o valor indenizatório deve ser alterado. 2.4. Definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, competindo ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade da contratação impugnada. 3.2. O certificado de seguro produzido unilateralmente, sem assinatura, gravação, confirmação eletrônica, biometria ou outro elemento de anuência, não comprova manifestação livre e consciente de vontade da consumidora. 3.3. Não demonstrada a contratação, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos. 3.4. A repetição em dobro do indébito é cabível, quanto às cobranças posteriores a 30 de março de 2021, quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 3.5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 3.6. A fixação dos honorários por percentual sobre a condenação resultaria em verba irrisória, razão pela qual se admite o arbitramento equitativo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados o trabalho realizado, a natureza da causa e a baixa complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeiro Recurso (autora) conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso (requerida) conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O certificado unilateral de seguro, desacompanhado de assinatura ou de outro meio idôneo de comprovação da anuência da consumidora, não demonstra contratação válida. 2. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por dano moral. 3. A restituição em dobro, nas relações contratuais privadas de consumo, é cabível para cobranças posteriores a 30 de março de 2021 quando inexistente engano justificável à luz da boa-fé objetiva. 4. Quando a aplicação do porcentual legal sobre a condenação resultar em honorários irrisórios, admite-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 757 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 100 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 32; STJ, Tema 1.076; (STJ, Corte Especial, EAREsp n° 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/03/2021); (STJ, 1ª Seção, AgInt no AgInt na Rcl n° 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 26/06/2024). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5044370-08.2026.8.09.0174 COMARCA : SENADOR CANEDO 1º APELANTE : MARIA LOUGA PEREIRA DO VALE 1º APELADO : ASPECIR PREVIDÊNCIA 2º APELANTE : ASPECIR PREVIDÊNCIA 2º APELADO : MARIA LOUGA PEREIRA DO VALE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. O cerne da controvérsia consiste em: a) verificar a regularidade da contratação do seguro (2ª apelação); b) o cabimento da restituição em dobro (2ª apelação); c) a configuração dos danos morais e a adequação do valor indenizatório e dos honorários advocatícios (1ª e 2ª apelação); d) discute-se, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora (2ª apelação). Em razão da prejudicialidade das matérias abordadas, procedo ao exame de ambos os recursos de forma simultânea. Com relação à preliminar de contrarrazões, a norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol da autora, que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que a 2ª apelante não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita à ora apelada. Na realidade, não houve sequer fundamentação específica acerca do pedido, razão pela qual o pleito merece pronta rejeição. Quanto ao mérito, a demanda decorre de quatro descontos mensais de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), no total de R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), relacionados a seguro que a autora afirma não ter contratado. Assinale-se que a relação jurídica existente entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os conceitos de consumidor e de fornecedor nele inscritos alcançam, respectivamente, devedor e credor de empréstimo bancário: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Corrobora esse entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nas ações em que o consumidor nega a contratação, não se pode exigir a prova de fato negativo. Compete ao fornecedor demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico do qual teria resultado a cobrança, pois detém melhores condições técnicas e documentais para produzir essa prova. Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso, a seguradora sustenta que a autora aderiu ao seguro identificado pelo certificado nº 1003246807 e pela apólice nº 1982001429. Entretanto, conforme consignado na sentença, o documento apresentado consiste em certificado de seguro produzido unilateralmente e desprovido da assinatura da consumidora (evento 23, arquivo 2). O certificado demonstra apenas que a seguradora emitiu internamente uma apólice em nome da autora. Não comprova, porém, que houve manifestação livre e consciente de vontade. Não foi apresentado instrumento contratual assinado, gravação telefônica, confirmação eletrônica, biometria ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a efetiva anuência da consumidora. A alegação recursal de existência de proposta assinada não encontra respaldo na prova examinada, pois o documento efetivamente considerado pelo magistrado de 1° Grau não contém a assinatura da autora. A mera indicação do número do certificado, da cobertura e do período de vigência não supre a falta de comprovação do consentimento. Do mesmo modo, a referência ao artigo 757 do Código Civil, que define o contrato de seguro, não comprova que esse negócio jurídico tenha sido celebrado no caso concreto. A obrigação de pagamento do prêmio pressupõe a existência de contrato válido, exatamente o fato que a seguradora não demonstrou. Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, por consequência, a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos. Por sua vez, quanto à incidência da regra do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição em dobro do indébito, conquanto a matéria esteja afetada para julgamento no Recurso Especial nº 1.585.736/RS (Tema 929), com determinação da suspensão dos processos apenas em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, houve definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de demonstração de má-fé por parte do fornecedor de produto ou serviço, isto é, independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa), sendo cabível a repetição quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, tendo a Corte fixado a seguinte tese: “13. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/03/2021) Consigne-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para aplicar o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual privada, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada a má-fé. Por outro lado, tratando-se de cobranças posteriores a 30 de março de 2021, cumpre aferir a boa-fé objetiva. Nesse prisma, a boa-fé objetiva exsurge como parâmetro a ser observado para que se imponha a repetição do indevido, não se havendo de cogitar acerca do ânimo do contratante. O princípio da boa-fé, erigido atualmente à condição de cláusula geral, exige dos contratantes um standard de conduta pelo qual se lhes impõe deveres de lealdade, cooperação, consideração das justas expectativas geradas no outro contratante, bem como deveres anexos ou laterais, deveres de ampla informação e esclarecimentos ao hipossuficiente técnico presumido, desde a fase pré-contratual até a pós-contratual. Assente essa premissa, extrai-se dos autos conduta nitidamente refratária ao dever de cuidado, de informação e de colaboração com o autor, vertentes da boa-fé objetiva. Com efeito, o requerido descurou-se de garantir a necessária segurança para a operação, possibilitando a fraude na contratação, bem como não buscou diligenciar no sentido de confirmar que houvesse sido efetivamente realizada pelo consumidor, promovendo descontos indevidos. Desse modo, a instituição financeira ré deverá restituir os valores indevidamente descontados, na modalidade simples, até 30 de março de 2021 e, após essa data, na forma dobrada. Dessarte, imerece retoques a sentença quanto ao ponto. Plasmada a ocorrência de ato ilícito, emerge o direito à indenização por danos morais. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de dano; e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo indispensável à configuração do dano moral a ocorrência de lesão a algum direito de personalidade. Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o banco responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação dos seus serviços. A falta de comprovação da regularidade da contratação, somada aos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário (R$ 278,68), verba de natureza alimentar, causa abalo moral que extrapola o mero aborrecimento, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No que se refere ao valor da indenização, a Súmula 32 deste Tribunal estabelece que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. A intervenção da instância revisora, portanto, restringe-se às hipóteses em que o montante se revele manifestamente irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso. A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) considera, de um lado, a ilicitude dos descontos realizados sem prova da contratação e a natureza alimentar dos valores atingidos. De outro, pondera que foram efetuados apenas quatro descontos, no total de R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), valor representativo de cerca de 3% do benefício previdenciário, sem demonstração de negativação, comprometimento substancial da subsistência ou repercussão concreta adicional. Nesse contexto, o montante arbitrado proporciona compensação adequada à autora e cumpre a função preventiva da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Consequentemente, não há fundamento para acolher qualquer dos recursos quanto ao valor dos danos morais. Por sua vez, assiste razão, em parte, à autora quanto à verba honorária sucumbencial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.” (STJ, Corte Especial, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022, Tema 1.076) Como se infere, a apreciação equitativa é excepcional, mas expressamente admitida quando a aplicação dos percentuais legais sobre a condenação resultar em remuneração irrisória. No caso, a condenação compreende a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a restituição em dobro dos descontos, que totalizam R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos). A incidência do porcentual de dez por cento sobre essa base resultaria em honorários inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia insuficiente para remunerar adequadamente a atuação profissional desenvolvida desde o ajuizamento da ação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil constitui apenas parâmetro de referência para a fixação equitativa, sem vincular o julgador: “1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. […] 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022, que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa.” (STJ, 1ª Seção, AgInt no AgInt na Rcl nº 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/06/2024, DJe de 26/06/2024) Nesse contexto, embora a demanda apresente reduzida complexidade jurídica e fática, tenha sido julgada antecipadamente e não tenha exigido dilação probatória extensa, a remuneração resultante do percentual fixado na sentença não corresponde minimamente ao trabalho necessário para o ajuizamento e o acompanhamento da ação. Assim, considerados os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, especialmente a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devem ser fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia assegura remuneração digna ao profissional, sem se mostrar excessiva diante da baixa complexidade e da curta tramitação do processo. Ao teor do exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao apelo da requerida e dou parcial provimento ao recurso da autora apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Em razão do desprovimento do recurso da requerida, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (9) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5044370-08.2026.8.09.0174 COMARCA : SENADOR CANEDO 1º APELANTE : MARIA LOUGA PEREIRA DO VALE 1º APELADO : ASPECIR PREVIDÊNCIA 2º APELANTE : ASPECIR PREVIDÊNCIA 2º APELADO : MARIA LOUGA PEREIRA DO VALE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERTIFICADO UNILATERAL SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS 30 DE MARÇO DE 2021. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário relativos a seguro cuja contratação foi negada pela consumidora. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar se houve comprovação da contratação do seguro. 2.2. Averiguar se os valores descontados devem ser restituídos em dobro. 2.3. Apurar se o dano moral foi configurado e se o valor indenizatório deve ser alterado. 2.4. Definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, competindo ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade da contratação impugnada. 3.2. O certificado de seguro produzido unilateralmente, sem assinatura, gravação, confirmação eletrônica, biometria ou outro elemento de anuência, não comprova manifestação livre e consciente de vontade da consumidora. 3.3. Não demonstrada a contratação, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos. 3.4. A repetição em dobro do indébito é cabível, quanto às cobranças posteriores a 30 de março de 2021, quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 3.5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 3.6. A fixação dos honorários por percentual sobre a condenação resultaria em verba irrisória, razão pela qual se admite o arbitramento equitativo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados o trabalho realizado, a natureza da causa e a baixa complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeiro Recurso (autora) conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso (requerida) conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O certificado unilateral de seguro, desacompanhado de assinatura ou de outro meio idôneo de comprovação da anuência da consumidora, não demonstra contratação válida. 2. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por dano moral. 3. A restituição em dobro, nas relações contratuais privadas de consumo, é cabível para cobranças posteriores a 30 de março de 2021 quando inexistente engano justificável à luz da boa-fé objetiva. 4. Quando a aplicação do porcentual legal sobre a condenação resultar em honorários irrisórios, admite-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 757 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 100 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 32; STJ, Tema 1.076; (STJ, Corte Especial, EAREsp n° 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/03/2021); (STJ, 1ª Seção, AgInt no AgInt na Rcl n° 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 26/06/2024). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do primeiro recurso e dar-lhe parcial provimento e conhecer do segundo recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERTIFICADO UNILATERAL SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS 30 DE MARÇO DE 2021. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário relativos a seguro cuja contratação foi negada pela consumidora. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar se houve comprovação da contratação do seguro. 2.2. Averiguar se os valores descontados devem ser restituídos em dobro. 2.3. Apurar se o dano moral foi configurado e se o valor indenizatório deve ser alterado. 2.4. Definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, competindo ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade da contratação impugnada. 3.2. O certificado de seguro produzido unilateralmente, sem assinatura, gravação, confirmação eletrônica, biometria ou outro elemento de anuência, não comprova manifestação livre e consciente de vontade da consumidora. 3.3. Não demonstrada a contratação, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos. 3.4. A repetição em dobro do indébito é cabível, quanto às cobranças posteriores a 30 de março de 2021, quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 3.5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 3.6. A fixação dos honorários por percentual sobre a condenação resultaria em verba irrisória, razão pela qual se admite o arbitramento equitativo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados o trabalho realizado, a natureza da causa e a baixa complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeiro Recurso (autora) conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso (requerida) conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O certificado unilateral de seguro, desacompanhado de assinatura ou de outro meio idôneo de comprovação da anuência da consumidora, não demonstra contratação válida. 2. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por dano moral. 3. A restituição em dobro, nas relações contratuais privadas de consumo, é cabível para cobranças posteriores a 30 de março de 2021 quando inexistente engano justificável à luz da boa-fé objetiva. 4. Quando a aplicação do porcentual legal sobre a condenação resultar em honorários irrisórios, admite-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 757 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 100 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 32; STJ, Tema 1.076; (STJ, Corte Especial, EAREsp n° 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/03/2021); (STJ, 1ª Seção, AgInt no AgInt na Rcl n° 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 26/06/2024). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5044370-08.2026.8.09.0174 COMARCA : SENADOR CANEDO 1º APELANTE : MARIA LOUGA PEREIRA DO VALE 1º APELADO : ASPECIR PREVIDÊNCIA 2º APELANTE : ASPECIR PREVIDÊNCIA 2º APELADO : MARIA LOUGA PEREIRA DO VALE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. O cerne da controvérsia consiste em: a) verificar a regularidade da contratação do seguro (2ª apelação); b) o cabimento da restituição em dobro (2ª apelação); c) a configuração dos danos morais e a adequação do valor indenizatório e dos honorários advocatícios (1ª e 2ª apelação); d) discute-se, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora (2ª apelação). Em razão da prejudicialidade das matérias abordadas, procedo ao exame de ambos os recursos de forma simultânea. Com relação à preliminar de contrarrazões, a norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol da autora, que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que a 2ª apelante não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita à ora apelada. Na realidade, não houve sequer fundamentação específica acerca do pedido, razão pela qual o pleito merece pronta rejeição. Quanto ao mérito, a demanda decorre de quatro descontos mensais de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), no total de R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), relacionados a seguro que a autora afirma não ter contratado. Assinale-se que a relação jurídica existente entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os conceitos de consumidor e de fornecedor nele inscritos alcançam, respectivamente, devedor e credor de empréstimo bancário: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Corrobora esse entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nas ações em que o consumidor nega a contratação, não se pode exigir a prova de fato negativo. Compete ao fornecedor demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico do qual teria resultado a cobrança, pois detém melhores condições técnicas e documentais para produzir essa prova. Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso, a seguradora sustenta que a autora aderiu ao seguro identificado pelo certificado nº 1003246807 e pela apólice nº 1982001429. Entretanto, conforme consignado na sentença, o documento apresentado consiste em certificado de seguro produzido unilateralmente e desprovido da assinatura da consumidora (evento 23, arquivo 2). O certificado demonstra apenas que a seguradora emitiu internamente uma apólice em nome da autora. Não comprova, porém, que houve manifestação livre e consciente de vontade. Não foi apresentado instrumento contratual assinado, gravação telefônica, confirmação eletrônica, biometria ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a efetiva anuência da consumidora. A alegação recursal de existência de proposta assinada não encontra respaldo na prova examinada, pois o documento efetivamente considerado pelo magistrado de 1° Grau não contém a assinatura da autora. A mera indicação do número do certificado, da cobertura e do período de vigência não supre a falta de comprovação do consentimento. Do mesmo modo, a referência ao artigo 757 do Código Civil, que define o contrato de seguro, não comprova que esse negócio jurídico tenha sido celebrado no caso concreto. A obrigação de pagamento do prêmio pressupõe a existência de contrato válido, exatamente o fato que a seguradora não demonstrou. Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, por consequência, a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos. Por sua vez, quanto à incidência da regra do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição em dobro do indébito, conquanto a matéria esteja afetada para julgamento no Recurso Especial nº 1.585.736/RS (Tema 929), com determinação da suspensão dos processos apenas em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, houve definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de demonstração de má-fé por parte do fornecedor de produto ou serviço, isto é, independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa), sendo cabível a repetição quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, tendo a Corte fixado a seguinte tese: “13. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/03/2021) Consigne-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para aplicar o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual privada, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada a má-fé. Por outro lado, tratando-se de cobranças posteriores a 30 de março de 2021, cumpre aferir a boa-fé objetiva. Nesse prisma, a boa-fé objetiva exsurge como parâmetro a ser observado para que se imponha a repetição do indevido, não se havendo de cogitar acerca do ânimo do contratante. O princípio da boa-fé, erigido atualmente à condição de cláusula geral, exige dos contratantes um standard de conduta pelo qual se lhes impõe deveres de lealdade, cooperação, consideração das justas expectativas geradas no outro contratante, bem como deveres anexos ou laterais, deveres de ampla informação e esclarecimentos ao hipossuficiente técnico presumido, desde a fase pré-contratual até a pós-contratual. Assente essa premissa, extrai-se dos autos conduta nitidamente refratária ao dever de cuidado, de informação e de colaboração com o autor, vertentes da boa-fé objetiva. Com efeito, o requerido descurou-se de garantir a necessária segurança para a operação, possibilitando a fraude na contratação, bem como não buscou diligenciar no sentido de confirmar que houvesse sido efetivamente realizada pelo consumidor, promovendo descontos indevidos. Desse modo, a instituição financeira ré deverá restituir os valores indevidamente descontados, na modalidade simples, até 30 de março de 2021 e, após essa data, na forma dobrada. Dessarte, imerece retoques a sentença quanto ao ponto. Plasmada a ocorrência de ato ilícito, emerge o direito à indenização por danos morais. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de dano; e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo indispensável à configuração do dano moral a ocorrência de lesão a algum direito de personalidade. Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o banco responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação dos seus serviços. A falta de comprovação da regularidade da contratação, somada aos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário (R$ 278,68), verba de natureza alimentar, causa abalo moral que extrapola o mero aborrecimento, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No que se refere ao valor da indenização, a Súmula 32 deste Tribunal estabelece que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. A intervenção da instância revisora, portanto, restringe-se às hipóteses em que o montante se revele manifestamente irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso. A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) considera, de um lado, a ilicitude dos descontos realizados sem prova da contratação e a natureza alimentar dos valores atingidos. De outro, pondera que foram efetuados apenas quatro descontos, no total de R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), valor representativo de cerca de 3% do benefício previdenciário, sem demonstração de negativação, comprometimento substancial da subsistência ou repercussão concreta adicional. Nesse contexto, o montante arbitrado proporciona compensação adequada à autora e cumpre a função preventiva da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Consequentemente, não há fundamento para acolher qualquer dos recursos quanto ao valor dos danos morais. Por sua vez, assiste razão, em parte, à autora quanto à verba honorária sucumbencial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.” (STJ, Corte Especial, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022, Tema 1.076) Como se infere, a apreciação equitativa é excepcional, mas expressamente admitida quando a aplicação dos percentuais legais sobre a condenação resultar em remuneração irrisória. No caso, a condenação compreende a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a restituição em dobro dos descontos, que totalizam R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos). A incidência do porcentual de dez por cento sobre essa base resultaria em honorários inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia insuficiente para remunerar adequadamente a atuação profissional desenvolvida desde o ajuizamento da ação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil constitui apenas parâmetro de referência para a fixação equitativa, sem vincular o julgador: “1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. […] 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022, que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa.” (STJ, 1ª Seção, AgInt no AgInt na Rcl nº 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/06/2024, DJe de 26/06/2024) Nesse contexto, embora a demanda apresente reduzida complexidade jurídica e fática, tenha sido julgada antecipadamente e não tenha exigido dilação probatória extensa, a remuneração resultante do percentual fixado na sentença não corresponde minimamente ao trabalho necessário para o ajuizamento e o acompanhamento da ação. Assim, considerados os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, especialmente a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devem ser fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia assegura remuneração digna ao profissional, sem se mostrar excessiva diante da baixa complexidade e da curta tramitação do processo. Ao teor do exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao apelo da requerida e dou parcial provimento ao recurso da autora apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Em razão do desprovimento do recurso da requerida, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (9) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5044370-08.2026.8.09.0174 COMARCA : SENADOR CANEDO 1º APELANTE : MARIA LOUGA PEREIRA DO VALE 1º APELADO : ASPECIR PREVIDÊNCIA 2º APELANTE : ASPECIR PREVIDÊNCIA 2º APELADO : MARIA LOUGA PEREIRA DO VALE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERTIFICADO UNILATERAL SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS 30 DE MARÇO DE 2021. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário relativos a seguro cuja contratação foi negada pela consumidora. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar se houve comprovação da contratação do seguro. 2.2. Averiguar se os valores descontados devem ser restituídos em dobro. 2.3. Apurar se o dano moral foi configurado e se o valor indenizatório deve ser alterado. 2.4. Definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, competindo ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade da contratação impugnada. 3.2. O certificado de seguro produzido unilateralmente, sem assinatura, gravação, confirmação eletrônica, biometria ou outro elemento de anuência, não comprova manifestação livre e consciente de vontade da consumidora. 3.3. Não demonstrada a contratação, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos. 3.4. A repetição em dobro do indébito é cabível, quanto às cobranças posteriores a 30 de março de 2021, quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 3.5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 3.6. A fixação dos honorários por percentual sobre a condenação resultaria em verba irrisória, razão pela qual se admite o arbitramento equitativo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados o trabalho realizado, a natureza da causa e a baixa complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeiro Recurso (autora) conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso (requerida) conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O certificado unilateral de seguro, desacompanhado de assinatura ou de outro meio idôneo de comprovação da anuência da consumidora, não demonstra contratação válida. 2. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por dano moral. 3. A restituição em dobro, nas relações contratuais privadas de consumo, é cabível para cobranças posteriores a 30 de março de 2021 quando inexistente engano justificável à luz da boa-fé objetiva. 4. Quando a aplicação do porcentual legal sobre a condenação resultar em honorários irrisórios, admite-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 757 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 100 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 32; STJ, Tema 1.076; (STJ, Corte Especial, EAREsp n° 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/03/2021); (STJ, 1ª Seção, AgInt no AgInt na Rcl n° 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 26/06/2024). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do primeiro recurso e dar-lhe parcial provimento e conhecer do segundo recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

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