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5044364-04.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Outros

    Processo 5044364-04.2026.8.24.0038 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5044364-04.2026.8.24.0038/SC AUTOR: IEDA MARISA PORTO WILLEMANN ADVOGADO(A): PAULO DOS REIS SILVA (OAB SP376224) AUTOR: NILSON WILLEMANN ADVOGADO(A): PAULO DOS REIS SILVA (OAB SP376224) DESPACHO/DECISÃO Declaro a incompetência para analisar estes autos, haja vista que esta unidade judiciária, porquanto na forma da Resolução TJSC n. 68/2011 com redação dada pela Resolução TJSC n. 12/2023 e n. 47/2023, art. 2º, "a", detém atribuição jurisdicional para processar e julgar "a) os feitos cíveis em geral, exceto os processos de competência das Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul;". Outrossim, a competência para analisar o presente feito pertence a Unidade Estadual de Direito Bancário, conforme se observa da Resolução TJSC n. 31/2024, art. 4º, I, "c", ao estabelecer que compete aos juízos bancários processar e julgar c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022;". Com efeito, verifico que o processo em tela está diretamente relacionado com questão de revisão de contrato, pois, a pretensão da parte autora é discutir o contrato, notadamente as cláusulas contratuais abusivas. Portanto, tratando-se de incompetência absoluta, deve ser pronunciada de ofício (CPC, art. 64, § 1º). Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta para análise do presente feito e determino a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário. Intime(m)-se. Encaminhe-se imediatamente.

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