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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5044358-89.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WALLICE MELLO VIEIRA CPF: 820.354.906-34 CIRO POMPEU ANTONIO D AMBROSIO CPF: 275.507.106-00 Fica a parte intimada acerca da expedição da CERTIDÃO art. 828 em ID 10741366762, disponibilizando-a, devendo fazer o download para gerar a assinatura eletrônica. Após a disponibilidade de tal certidão, deverá a parte Exequente providenciar o respectivo registro juntamente aos órgãos em que pretender, vez que se trata de uma diligência a ser realizada pelo próprio interessado, bem como comunicar a este juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização, nos termos do art. 828, §1º, do CPC. FICA a parte exequente intimada, no prazo de 05 dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC c/c PROV 301/2015. MAGDA ANTONIA COELHO NOGUEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5044358-89.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: WALLICE MELLO VIEIRA CPF: 820.354.906-34 RÉU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CPF: 738.296.766-20 e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente informa que o executada, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, cumpriu com o acordo firmado e requer a extinção da execução em relação a este executado e o prosseguimento em relação ao executado, CIRO POMPEU ANTONIO D’AMBROSIO. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao executado, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Com relação ao executado, CIRO POMPEU ANTONIO D’AMBROSIO, prossiga com a execução. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente a execução, somente, em relação ao executado, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
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