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5044356-84.2024.8.08.0024

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5044356-84.2024.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: PAULO MARCOS DA COSTA Endereço: MARIA DE LOURDES POYARES LABUTO, 41, CASA, MATA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-540 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, -, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por PAULO MARCOS DA COSTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Na fase de conhecimento, a executada foi condenada, por sentença transitada em julgado (ID 65161269 e certidão de trânsito de ID 67144452), a (i) restabelecer os serviços da linha telefônica fixa nº (27) 3227-6059 e (ii) pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. A executada efetuou o depósito da condenação por danos morais (ID 67512743), cujo valor já foi levantado pelo exequente mediante alvará de ID 71532830. O exequente instaurou a fase executiva (ID 76617109) noticiando o descumprimento da obrigação de fazer (inoperância da linha) e a emissão de cobranças indevidas, incluindo multas de fidelização, na fatura com vencimento em 02/07/2025 (ID 76617117). A executada alegou o cumprimento da obrigação juntando um áudio unilateral (ID 82890081). O exequente impugnou a prova e anexou vídeos (IDs 83257626 e 96657511) demonstrando que a linha emitia sinal de bloqueio da própria operadora. Este Juízo, por meio da decisão de ID 100220391, reconheceu o descumprimento da obrigação, consolidou a multa cominatória (astreintes) no teto de R$ 2.000,00 e determinou o restabelecimento do serviço. Ato contínuo, a executada peticionou (ID 101346521) confessando a impossibilidade técnica definitiva de restabelecimento da linha telefônica. Requereu a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor de R$ 1.500,00 e o afastamento da multa consolidada. Comprovou, ainda, o depósito do valor de R$ 2.067,27 referente à multa consolidada (IDs 102374976 e 102374977). O exequente (ID 105010071) concordou com a conversão em perdas e danos, porém impugnou o valor ofertado, requerendo o arbitramento em R$ 5.000,00. Pugnou, também, pela manutenção e levantamento das astreintes depositadas e pela anulação das multas de fidelização. É o relatório, DECIDO. Da Extinção da Obrigação de Pagar (Danos Morais) Inicialmente, registro que a obrigação de pagar quantia certa atinente à indenização por danos morais, fixada na sentença de ID 65161269, encontra-se integralmente satisfeita. A executada comprovou o depósito da quantia no ID 67512743, e o exequente já procedeu ao levantamento do respectivo montante mediante o alvará eletrônico de ID 71532830. Impõe-se, assim, a declaração de extinção desta parcela da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Das Astreintes Consolidadas e do Pedido de Afastamento A decisão de ID 100220391 reconheceu o descumprimento injustificado da obrigação de fazer no período de sua exigibilidade, consolidando a multa diária no montante de R$ 2.000,00. A executada procedeu ao depósito atualizado desse valor (R$ 2.067,27), conforme guias de IDs 102374976 e 102374977. Rejeito o pleito da executada (ID 101346521) de afastamento da multa sob o argumento de bis in idem com a conversão em perdas e danos. As astreintes ostentam natureza de sanção pecuniária coercitiva, punindo o descumprimento e o menoscabo à ordem judicial proferida no curso do processo. Já as perdas e danos possuem natureza eminentemente compensatória, visando recompor o patrimônio material ou imaterial do credor pela perda definitiva do bem da vida (a linha telefônica). A cumulação de ambas as verbas é expressamente autorizada pelo art. 500 do CPC ("A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação"). Sendo assim, o valor depositado é incontroverso e pertence ao exequente. Da Abusividade da Fatura de 02/07/2025 e das Multas de Fidelização A fatura colacionada no ID 76617117 demonstra a cobrança do montante de R$ 418,01, no qual estão incluídas "multa fidelização combo produto voz" e "multa fidelização combo produto banda larga". Restou fartamente comprovado nos autos – inclusive por confissão da própria executada no ID 101346521 – que o serviço esteve inoperante durante o período faturado. A cobrança por serviços não prestados e, sobretudo, a imposição de penalidade de fidelização em um contrato descumprido pela própria fornecedora, caracterizam práticas manifestamente abusivas, violando a boa-fé objetiva e os arts. 6º, IV, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. A nulidade e a inexigibilidade de tais cobranças são medidas de rigor. Da Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos Ante a confissão expressa da executada de que não possui viabilidade técnica para restabelecer a linha nº (27) 3227-6059 (ID 101346521), e diante da anuência do exequente (ID 105010071), a tutela específica tornou-se impossível no plano fático. Incide, obrigatoriamente, a regra do art. 499 do CPC, convertendo-se a obrigação em indenização por perdas e danos. Resta a fixação do quantum indenizatório, uma vez que a ré propôs R$ 1.500,00 e o autor pugnou por R$ 5.000,00. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Os autos demonstram que se trata de uma linha telefônica histórica, utilizada pelo autor para contatos pessoais e profissionais de sua empresa por décadas (ID 55934926). A perda definitiva desse meio de comunicação gera prejuízos práticos evidentes de perda de contatos e necessidade de readequação comercial e pessoal. O valor de R$ 1.500,00 afigura-se irrisório para compensar a supressão irreversível do terminal por culpa exclusiva da operadora. Por outro lado, buscando a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se justo, razoável e condizente com a gravidade da falha e a perda suportada. Ante a exaustiva análise do acervo probatório do Processo nº 5044356-84.2024.8.08.0024, DECIDO: DEFERIR a expedição imediata de alvará eletrônico/ordem de transferência bancária em favor do exequente da quantia de R$ 2.067,27 (com os rendimentos do depósito de IDs 102374976 e 102374977), acolhendo a petição de ID 105010071 para dar por quitadas as astreintes consolidadas na decisão de ID 100220391. HOMOLOGAR a conversão da obrigação de fazer (restabelecimento do serviço da linha nº 27 3227-6059) em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, arbitrando o valor indenizatório substitutivo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo a executada ser intimada para efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo de 15 dias assinalado sem o pagamento voluntário, certifique-se e venham os autos conclusos para SISBAJUD. DECLARAR NULAS E INEXIGÍVEIS as cobranças relativas a multas de fidelização ("combo produto voz" e "banda larga") e serviços inoperantes constantes da fatura com vencimento em 02/07/2025 (ID 76617117), determinando que a executada se abstenha de efetuar cobranças ou inserir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito por estes débitos específicos. DECLARAR EXTINTA a obrigação atinente à indenização por danos morais fixados na sentença de ID 65161269, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral comprovada pelo depósito de ID 67512743 e do alvará expedido no ID 71532830. Intimem-se as partes, observando-se as prerrogativas e os pedidos de cadastramento exclusivo de advogados requeridos nos autos (IDs 82890080 e 105010071). Sem custas e honorários. P., R. e I.. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53345580 Petição Inicial Petição Inicial 24102409175380000000050609032 53345581 documento pessoal e comprovamte de residencia Indicação de prova em PDF 24102409175403600000050609033 53345582 conversas_compressed Indicação de prova em PDF 24102409175421100000050609034 53345583 Contrato de prestação de serviço e faturas_compressed Indicação de prova em PDF 24102409175454300000050609035 53345584 Áudio do WhatsApp de 2024-10-21 à(s) 11.20.06_15fd16a1.waptt Indicação de prova em PDF 24102409175496200000050609036 53345585 Áudio do WhatsApp de 2024-10-21 à(s) 11.20.06_36a2f4ff.waptt Indicação de prova em PDF 24102409175522500000050609037 53345586 Áudio do WhatsApp de 2024-10-21 à(s) 11.20.06_63cdc70e Indicação de prova em PDF 24102409175541900000050609038 53345587 Áudio do WhatsApp de 2024-10-21 à(s) 11.20.06_d9c4ee98.waptt Indicação de prova em PDF 24102409175562600000050609039 53345588 Áudio do WhatsApp de 2024-10-21 à(s) 11.20.07_535d0507.waptt Indicação de prova em PDF 24102409175585900000050609040 53365297 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102414324436600000050627305 53380734 Decisão Decisão 24102416143853500000050641534 53769739 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24103113310885800000051005209 53769740 Citação eletrônica Citação eletrônica 24103113310903400000051005210 53844147 Gmail - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO - PROCEDIMENTO DE AUDIÊNCIA - PROC 5044356-84.2024.8.08.002 Aviso de Recebimento (AR) 24110114115153500000051073622 53844143 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110114115247200000051073618 54007225 Habilitação nos autos Petição (outras) 24110510380651200000051214457 54007222 PET. CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X PAULO MARCOS DA COSTA - 5044356-84.2024.8.08.0024 - 92 Petição (outras) em PDF 24110510380659100000051214459 54007223 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110510380676700000051214460 54007225 Petição (outras) Petição (outras) 24110510380651200000051214457 55512935 Habilitações Habilitações 24112910144844100000052597684 55512936 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 24.10.2024 Carta de Preposição em PDF 24112910144851900000052597685 55512937 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 02.09.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112910144870700000052597686 55706088 Contestação Contestação 24120310390141300000052777029 55706089 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X PAULO MARCOS DA COSTA - PROC. 50443568420248080024 - SEQ. 92442024--148 Contestação em PDF 24120310390150400000052777030 55706090 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120310390167700000052777031 55858069 Gmail - (sem assunto) 01 Documento de comprovação 24120512385362300000052917923 55858087 contrato sicial autor. Documento de comprovação 24120512385442000000052917940 55858102 Gmail - (sem assunto) 02 Documento de comprovação 24120512385567300000052917954 55858059 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24120512385657900000052917914 55860746 IMG_0670 Documento de comprovação 24120512385208200000052920544 55934908 Gmail - Juntar ao processo 5044356 -84.2024.8.08.0024 Aviso de Recebimento (AR) 24120515372875700000052987946 55934926 Vivo - Paulo - 25-02-2023 Documento de comprovação 24120515373041500000052989359 55933502 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24120515373191700000052987942 55940120 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120516114233100000052992951 55940134 video1235864979_001 Termo de Audiência 24120516114257200000052994865 55940135 video1235864979_002 Termo de Audiência 24120516114327000000052994866 55940136 video1235864979_003 Termo de Audiência 24120516114381100000052994867 55940137 video1235864979_004 Termo de Audiência 24120516114458700000052994868 55940138 video1235864979_005 Termo de Audiência 24120516114529100000052994869 55940139 video1235864979_006 Termo de Audiência 24120516114592500000052994870 55940140 video1235864979_007 Termo de Audiência 24120516114663900000052994871 55940141 video1235864979_008 Termo de Audiência 24120516114732500000052994872 55940120 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24120516114233100000052992951 61894766 Réplica Réplica 25012418062677700000054970218 61894769 Doc. 01 - PROCURAÇÃO BRUM KUSTER_PAULO MARCOS DA COSTA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012418062695900000054970221 61894768 Doc. 02 - SUBSTABELECIMENTO_BRUM KUSTER_CÍVEL_att 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012418062707100000054970220 61992628 Certidão Certidão 25012716513306700000055054846 65161269 Sentença Sentença 25032415222254000000057848912 65161269 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032415222254000000057848912 67144452 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25041416135862300000059613502 67512740 Petição (outras) Petição (outras) 25042217510147200000059939508 67512743 PET. CUMPRIMENTO DE OBP EM SEDE DE SENTENÇA - TLF VIVO X PAULO MARCOS DA COSTA - 5044356-84.2024.8.0 Petição (outras) em PDF 25042217510161700000059939511 68274919 Petição (outras) Petição (outras) 25050711423168300000060616041 68274920 PET. DE CUMP. DE OBF EM SEDE DE SENTENÇA - TLF VIVO X PAULO MARCOS DA COSTA - 5044356-84.2024.8.08.0 Petição (outras) em PDF 25050711423176500000060616042 68581312 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051212194020400000060885554 69512294 Informa dados bancários Petição (outras) 25052612080437700000061712671 71532830 Alvará Alvará 25062515132248100000063516823 71608942 50443568420248080024 - TRANSFERÊNCIA Documento de comprovação 25062515132262100000063584981 76013120 Petição (outras) Petição (outras) 25081315593107700000066752735 76013129 29181936050443568420248080024PAULOMARCOSVIVODESARQUIVAR Petição (outras) em PDF 25081315593166800000066752742 76615791 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25082114480541100000067302284 76617109 29369353350443568420248080024PAULOMARCOSVIVOCUMPRIMENTODESENTENCA Execução/Cumprimento de Sentença em PDF 25082114480549900000067302299 76617117 293693533Boleto02072025 Documento de Identificação 25082114480575900000067303557 76617121 293693533Boleto17072025 Documento de Identificação 25082114480597600000067303561 80367049 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100812280484300000076082053 81694620 Petição (outras) Petição (outras) 25102712552140400000077291075 81770582 30977231550443568420248080024PAULOMARCOSDACOSTATELEFONICABRASILMANIFESTACAO Petição (outras) em PDF 25102712552151500000077361285 81944840 Petição (outras) Petição (outras) 25103008515137800000077524292 81944848 PETIÇÃO DILAÇÃO PRAZO CUMPRIMENTO OBF - TLF VIVO X PAULO MARCOS DA COSTA x 5044356-84.2024.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 25103008515147700000077524300 82171332 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110201114610700000077734185 82890074 Petição (outras) Petição (outras) 25111117061285900000078388960 82890080 PETIÇÃO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER - PAULO MARCOS DA COSTA x 5044356-84.2024.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 25111117061348000000078388964 82890081 DOC1 - Gravação de Chamada Documento de comprovação 25111117061394300000078388965 83257608 5044356-84.2024.8.08.0024_PAULO MARCOS DA COSTA_TELEFONICA BRASIL_MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25111714560414600000078723865 83257626 DOC. 01 - Vídeo - Ligação Documento de Identificação 25111714560371600000078723883 83257640 DOC. 02 - Fatura - Nova cobrança Documento de Identificação 25111714560434400000078723896 88728545 Decisão Decisão 26011616011740300000079240862 88728545 Decisão Decisão 26011616011740300000079240862 89053885 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012214310754700000081760739 89053886 19450551-01dw-001_peticao_de_habilitacao_es Petição (outras) em PDF 26012214310763200000081760740 89053887 19450551-02dw-002._substabelecimento_sem_reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012214310785700000081760741 89053888 19450551-03dw-003_kit_completo_de_representação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012214310801400000081760742 90413104 Petição (outras) Petição (outras) 26021016484302400000082999954 90413105 19967472-01dw-001 - peticao 10-02_01_01 Petição (outras) em PDF 26021016484312700000082999955 95607865 Despacho Despacho 26042800034263200000087758890 95607865 Despacho Despacho 26042800034263200000087758890 96657508 Petição (outras) Petição (outras) 26050615551931800000088710664 96657511 DOC. 01 - Vídeo comprovando linha desligada Documento de comprovação 26050615551960300000088710667 100220391 Despacho - Ofício Decisão 26063014443521300000094441207 100220391 Decisão Decisão 26063014443521300000094441207 101346520 Petição (outras) Petição (outras) 26070711265240300000095466014 101346521 23234435-01dw-001 - perdas e danos Petição (outras) em PDF 26070711265250100000095466015 102374975 Petição (outras) Petição (outras) 26072015180222700000096402955 102374976 23553443-01dw-001 - manifestacao cumprimento obp e obf Petição (outras) em PDF 26072015180232100000096404456 102374977 23553443-02dw-003 - comprovante pagamento Documento de comprovação 26072015180251600000096404457 102374979 23553443-03dw-002 - guia pagamento Documento de comprovação 26072015180269100000096404459 102374980 23553443-04dw-004 - calculo multa Documento de comprovação 26072015180290200000096404460 103466711 Intimação - Diário Intimação - Diário 26080313310854000000097400871 105010071 Petição (outras) Petição (outras) 26082410312343900000098807771

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