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TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044339-57.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: VALMIR DA SILVA DUTRA ADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EXECUTADO: SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) DESPACHO/DECISÃO TERCEIRO INTERESSADO Indefiro o pedido de cadastro do causídico DANIEL NARDON como terceiro interessado para fins de apuração de honorários alegadamente devidos, postulado no ev. 136.1. Conforme precedentes desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o advogado destituído não possui legitimidade para atuar no processo como terceiro interessado, devendo seus eventuais direitos decorrentes da revogação do mandato ser buscados por meio de ação autônoma1 (Apelação Cível, Nº 50045417020178210022, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 31-07-2025). Portanto, entendo pelo descabimento dos pedidos de reserva e liberação de valores nos autos da ação principal. A propósito, colaciono outros precedentes do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBA DE PATROCÍNIO CONVENCIONADA. ART. 22, § 4º, DO EOAB. MANDATO REVOGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DISCUTIR A QUESTÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. "I.Inaplicabilidade do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, sobretudo porque o agravante teve o mandato revogado pelo seu antigo cliente, hipótese em que é necessário o ajuizamento de ação própria para cobrança dos honorários advocatícios contratuais. II. Descabimento dos pedidos de reserva e liberação de valores, nos autos da ação principal." (trecho da ementa do Agravo de Instrumento Nº 70064627482, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 29/07/2015). RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70066060948, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 16-12-2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TERCEIRO INTERESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ENTRE EX-CÔNJUGES. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 4. A discussão acerca da partilha de honorários entre advogados que atuaram em conjunto no processo, especialmente quando decorrente de dissolução de sociedade advocatícia ou de vínculo conjugal, deve ser dirimida em ação própria, não podendo obstar a homologação de acordo celebrado entre as partes principais. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, verificada a discórdia entre o procurador atuante e o antigo representante das partes na ação, o recebimento dos honorários deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma. (...) (Apelação Cível, Nº 50000591220038210009, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 22-08-2025) SALDO REMANESCENTE Intimem-se as partes para que digam sobre os valores remanescente depositados nos autos. Intimem-se. 1. Apelação Cível, Nº 50045417020178210022, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 31-07-2025.
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