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5044331-62.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 21ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044331-62.2026.4.04.7100/RS AUTOR: ISAC DE SOUZA ADVOGADO(A): PIETRA WEIHMANN DE FREITAS (OAB RS122918) DESPACHO/DECISÃO Cotejando os termos da inicial (evento 1, INIC1) com os dados lançados no Painel Previdenciário preenchido pelo(a) requerente, verifica-se a necessidade de eventual emenda da inicial ou ajuste dos lançamentos no Painel, conforme seja a efetiva pretensão da parte autora. É que, embora a peça processual (petição inicial ou emenda) é que defina o pedido, nos moldes atuais de operação do e-Proc, o sistema da Tramitação Ágil (TA) vincula - e obriga - que as informações incluídas no Painel Previdenciário sejam necessariamente apreciadas em sentença (seja quanto a períodos controvertidos, reconhecimento de tempo especial, rural, bem como elementos de prova). Assim, quando os dados no Painel Previdenciário estejam aquém dos termos das peças processuais, tal situação inviabiliza o pleno conhecimento dos termos integrais da inicial em razão da insuficiência de dados inseridos no sistema de TA. E, de outra parte, quando os dados do Painel Previdenciário estiverem além dos termos da inicial (notadamente quanto ao pedido, considerando que é a peça processual que tem validade jurídica), não é possível apreciar o mérito daquilo que conste no painel e não na petição/emenda inicial. Cabe, portanto, à parte autora definir os exatos termos do pedido, de modo a haver correspondência entre a petição/emenda inicial e o Painel Previdenciário. Assim, sempre que existente divergência entre o alcance de peça processual e dados lançados no Painel, é indispensável o ajuste, seja pela emenda da inicial, seja pela correção de dados do Painel, conforme seja a efetiva pretensão da parte. No caso concreto, o pedido principal formulado na peça inicial é a concessão do benefício de aposentadoria especial, sendo que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi postulado expressamente de forma subsidiária, com fundamento na fungibilidade dos benefícios previdenciários (evento 1, INIC1, fl. 24, item 'g' ). Porém, o Painel Previdenciário registrou de forma invertida o pedido principal como aposentadoria por tempo de contribuição e o pedido subsidiário como aposentadoria especial. Além disso, a petição inicial contém pedido expresso de reafirmação da DER para a data em que o autor implementar os requisitos necessários, inclusive com menção à fixação em sede de cumprimento de sentença (evento 1, INIC1, fl. 25, item 'i'). Entretanto, no Painel Previdenciário consta cadastrado "Reafirmação da DER: Não". Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, sane a inconsistência, explicitando a postulação de períodos no presente feito, emendando a petição inicial com os ajustes (respectivos fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o pedido de reconhecimento) conforme seja sua pretensão ou removendo do painel os períodos não postulados. Cientifico a parte de que acaso entenda pela alteração dos dados do Painel Previdenciário, a intimação específica deste despacho - Emenda do Painel Previdenciário - permite à parte autora a edição do painel, a ser procedida conforme o tutorial para edição/emenda ao Painel Previdenciário: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2025/isf68_tutorial-emenda-ta-das-aposentadorias.pdf. Cumprido, façam os autos conclusos para despacho.

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