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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5044330-77.2026.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: GUIOMAR AMARO DA SILVEIRA (Representado Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
EXEQUENTE: VERA MARTA DA SILVEIRA (Representado Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
DESPACHO/DECISÃO
Efetuado o desmembramento do feito, os autos retornaram conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da demanda.
1. Disposições iniciais.
1.1. Prioridade de tramitação. Tendo em vista que há substituído que satisfaz o requisito etário do art. 1.048 do CPC/2015, defiro o benefício da tramitação preferencial.
1.2. Cálculos SICAR.
Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada, postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento, ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno.
2. Emenda à inicial.
2.1. Regime de substituição processual e gratuidade da justiça.
Em que pese a juntada de procuração com poderes para firmar declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2), reputo-a insuficiente, diante do fato do presente cumprimento de sentença ter sido ajuizado pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual.
Vale frisar que como substituto processual, a entidade sindical atua em nome próprio, defendendo direito alheio e, por isso, deve arcar com as despesas processuais do processo ajuizado, inclusive quanto ao pagamento das custas iniciais.
Ademais, a análise da hipossuficiência financeira não deve ter como parâmetro a eventual renda do substituído, que sequer outorgou procuração ao causídicos ou quiça tem conhecimento do ajuizamento da demanda, mas sim com base nos rendimentos do efetivo autor da ação, qual seja, a entidade sindical.
Nesse sentido, recentemente posicionou-se a Corte Regional:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, transcorrido longo período entre a data de outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, a exigência de procuração atualizada se insere no poder de cautela do magistrado. Precedentes. 2. Em se tratando de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato em regime de substituição processual - ou seja, em nome próprio -, devem ser aferidas, para fins de concessão de gratuidade da justiça, as condições econômicas do exequente, e não dos substituídos, que não fazem parte do processo. 3. A gratuidade tem natureza individual e personalíssima, carecendo de amparo legal a pretensão de que os pressupostos que autorizam a sua concessão sejam preenchidos por pessoa distinta da parte. Precedentes. (TRF4, AG 5041477-26.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. Além de a renda da parte substituída ser elevada o suficiente para o pagamento das custas do processo, esta Corte, na esteira de Precedentes do STJ, possui entendimento no sentido de não ser cabível a concessão de AJG quando é o Sindicato quem ajuíza a ação. 2. Caso em que o Sindicato, na qualidade de substituto processual, é a parte que ajuizou o cumprimento de sentença em desfavor da União, e não a parte executada. (TRF4, AG 5037399-62.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 09/03/2020) (grife-se)
Assim, pretendendo o Sindicato a análise da AJG e em se tratando de pessoa jurídica, deve o mesmo apresentar documentos idôneos que justifiquem a necessidade do benefício, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Isto posto, a fim de gozar o benefício pleiteado, cabe à entidade sindical comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica ou, se não for o caso, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
2.2. Regime de substituição processual e destaque de honorários contratuais. Contrato de honorários advocatícios e autorização expressa do substituído.
Noto que, embora haja pedido de destaque dos honorários contratuais na exordial, não foram apresentados os contratos de honorários advocatícios assinado pelo substituído, titular da verba na qual o destaque irá incidir, ou, ainda, a sua autorização expressa para tanto.
Cabe salientar que a instância superior vem decidindo pela necessidade de apresentação do contrato de honorários ou autorização expressa do substituído firmado entre o substituído beneficiário do título e o causídico para o deferimento de destaque de honorários contratuais, ainda que conste eventual autorização em assembleia sindical, a saber:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.175/STJ. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o sindicato tem legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria. Essa legitimidade é ampla, extraordinária e irrestrita, abrangendo as fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença, independentemente de comprovação de filiação do substituído à entidade. 2. É imprescindível, para fins de destaque de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994), a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito/exequente, uma vez que o pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídico-contratual entre estes e o profissional. 3. Ainda que tenha havido deliberação sobre a questão em assembleia da entidade e a fundamentação da decisão sobre o tema n.º 1.175 tenha citado assembleia convocada com a finalidade específica de dispor sobre a execução de determinado título judicial como exemplo de atendimento do requisito previsto no artigo 22, § 7.º, da Lei n.º 8.906/94, é imprescindível a autorização expressa (e individual) dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, quando dispensada a apresentação dos contratos individuais e específicos. (TRF4, AG 5037227-47.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/02/2025) (grifa-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PACTUADOS PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. A legitimidade ampla e irrestrita do ente sindical para promover a etapa executória em nome de sua categoria não arreda a necessidade da juntada aos autos do contrato de honorários celebrado com cada filiado, ou mesmo a apresentação de documentos outorgados individualmente pelos beneficiários da substituição, para efeito de retenção da verba advocatícia contratual. A discussão envolvendo a aplicação do disposto no § 7º do art. 22 da Lei 8.906/94 já foi objeto de análise pelo STJ, que entendeu que, tratando-se de execução individual de sentença coletiva promovida não pelo beneficiário substituído, mas diretamente pelo próprio Sindicato, como substituto processual, a juntada aos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre o Sindicato exeqüente e o escritório de advocacia não é suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nas execuções individuais. (TRF4, AG 5005457-07.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022) (grifa-se)
Friso que eventual contrato firmado entre o Sindicato e os advogado(s)/escritório(s) de advocacia e autorização em assembleia sindical não tem força para dispor de parcela integrante do patrimônio dos substituídos, daí a importância da apresentação de contrato assinado pelo próprio substituído ou sua autorização expressa, nos termos dos precedentes citados acima.
Isto posto, deve a parte exequente apresentar até o momento da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado ou autorização expressa do substituído, nos termos acima, caso permaneça o interesse pelo destaque dos honorários advocatícios. Do contrário, será indeferido o destaque dos honorários contratuais.
2.3. Do Interesse de agir. Identificação dos substituídos e período de cálculo.
Compulsando os autos, há notícia de óbito do(s) substituído(s) VERA MARTA DA SILVEIRA e GUIOMAR AMARO DA SILVEIRA. Entretanto não há qualquer menção à existência de sucessores.
Portanto, considerando que os valores ora executados pertencem, em parte, à sucessão do referido, a legitimidade ativa, inicialmente seria dos sucessores ou do espólio, na pessoa do inventariante; o que se comprova pela certidão de óbito e pelo termo de compromisso de inventariante. Além disso, a procuração, neste caso, deve ser outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante.
Não havendo inventário ou tendo este encerrado, a legitimidade caberia ao conjunto dos sucessores, nos termos do art. 75, inciso VII e parágrafo 1º do CPC. Neste caso, devem ser juntadas, além da certidão de óbito, a certidão de casamento do sucedido, as procurações de todos os sucessores e os documentos de identificação dos mesmos.
Vale frisar que, não obstante o ajuizamento da ação pelo Sindicato, na condição de substituto processual, a regularização da identificação dos substituídos é indispensável para a demonstração do interesse de agir - que depende da existência de sucessores - bem como para viabilizar a expedição da requisição de pagamento cabível em favor dos substituídos e não da entidade sindical.
Isto posto, intimem-se os procuradores da parte exequente para que esclareçam e promovam o saneamento da irregularidade em questão, procedendo, se for o caso a habilitação do inventariante/sucessores ou indicando a existência destes, juntando a certidão de óbito do falecido, a fim de comprovar seu interesse de agir.
3. Prosseguimento.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação, nos termos dos itens anteriores.
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.