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TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044312-93.2026.4.02.5101/RJAUTOR: ANA CLAUDIA NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) SENTENÇA Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, na forma da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade de justiça. Sem recurso por se tratar de sentença extintiva, na forma do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 18, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.
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