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5044305-50.2015.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5044305-50.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: SONIA MACHADO PINTO ADVOGADO(A): RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES (OAB RS081590) ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) EXEQUENTE: JOSE BORGES SELAU ADVOGADO(A): RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES (OAB RS081590) ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) EXEQUENTE: JENI DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES (OAB RS081590) ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) EXEQUENTE: ISABEL MARIA RIBEIRO GARCIA (Sucessão) ADVOGADO(A): RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES (OAB RS081590) ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) EXEQUENTE: CLAUDIO DE MENEZES CASTRO ADVOGADO(A): RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES (OAB RS081590) ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIA LEONOR GARCIA BEZERRA (Sucessor) ADVOGADO(A): RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES (OAB RS081590) ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARILIA RIBEIRO GARCIA (Sucessor) ADVOGADO(A): RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES (OAB RS081590) ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação da sucessão de SONIA MACHADO PINTO, conforme o evento 749, PET1. A União impugnou a habilitação, alegando a necessidade de abertura de inventário (evento 753, PET1). A parte exequente apresentou resposta no evento 771, PET1, e acostou documento complementar no evento 771, DOC_IDENTIF2. Vieram os autos conclusos. Decido. Abertura de inventário. A União defende que é necessária a abertura de inventário. O Código de Processo Civil, embora não seja expresso a esse respeito, dá a entender que é possível a representação do falecido por todos os sucessores (arts. 110, 313, §§1º e 2º, e 688). Já a jurisprudência é mais clara, e diz que a habilitação deve se dar por todos os herdeiros, salvo nas ações em que se cobram valores não recebidos em vida por segurados do RGPS ou servidores públicos: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXIGIBILIDADE. 1 . É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo. 2. A legitimidade do único herdeiro testamentário restou comprovada através a juntada da sentença, onde houve o reconhecimento judicial da validade do Testamento Público. Ademais, o servidor não possuía herdeiros necessários, já que era solteiro, não tinha filhos e seus genitores já são falecidos, de modo que se mostra desnecessária a reabertura do inventário ou sobrepartilha dos valores recebidos no processo executivo (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50399539120244040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 11/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CREDOR FALECIDO. HABILITAÇÃO OU EXECUÇÃO PELOS HERDEIROS . ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação de herdeiros no processo de execução, bem como para o levantamento de valores, desde que comprovada a qualidade de sucessores . 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50448192120194040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 27/01/2021, 4ª Turma) No caso, vieram aos autos todos os sucessores da de cujus, conforme se depreende da certidão de óbito do evento 749, CERTOBT2. Assim, desnecessária a abertura de inventário/sobrepartilha dos bens da falecida. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação, e homologo a habilitação de MARCELO PINTO DOS SANTOS (CPF n. 808.951.740-49) e de THAIS PINTO DOS SANTOS (CPF n. 808.951.660-20) como sucessores de SONIA MACHADO PINTO. Anote-se. Não há honorários em razão da rejeição da impugnação (STJ, súmula 519). Intimem-se as partes desta decisão. Os sucessores ora habilitados deverão se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da forma como pretendem levantar os valores depositados em favor da sucessão, bem como em relaçao aos honorários contratuais destacados, se por TED ou por alvará tradicional. Caso haja pedido de TED por parte dos titulares do saldo das contas, fica a Secretaria autorizada a proceder à requisição externa da transferência, por ato ordinatório, com posterior ciência dos interessados acerca do cumprimento da ordem pela instituição bancária, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, efetuados todos os saques, arquive-se com baixa. Publique-se e cumpra-se.

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