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TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5044290-70.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELVIO CRUZ PEREIRA e outros (9) APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ERRO MATERIAL EM CÁLCULO ARITMÉTICO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO E TETO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidores públicos contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do ente municipal, homologou montante inferior ao crédito devido em razão de vício de soma na planilha inicial, mantendo, ainda, a verba honorária sucumbencial no percentual cumulado de 20% (vinte por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reprodução de valor incorreto decorrente de omissão de parcela em planilha inaugural gera preclusão lógica apta a chancelar a homologação de quantia inferior à apurada pela Contadoria Municipal; e (ii) definir se é cabível o arbitramento isolado de honorários advocatícios no teto de 20% (vinte por cento) para a fase de cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de soma na fórmula de totalização da planilha inaugural constitui mero vício material que não gera preclusão lógica ou consumativa, impondo-se a retificação da quantia exequenda. 4. A convergência das partes no sentido de acolher a planilha elaborada pela Contadoria do executado autoriza a reforma da sentença para fixar o montante real e correto da obrigação. 5. A soma dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento com aqueles devidos na fase de cumprimento individual de sentença sujeita-se ao teto máximo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, inviabilizando a fixação isolada de 20% no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O erro de cálculo material decorrente de inexatidão de soma não se submete à preclusão e pode ser corrigido para refletir a real quantia devida. 2. A cumulação de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento com os arbitrados no cumprimento individual de sentença limita-se ao teto máximo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: n/a. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por HELVIO CRUZ PEREIRA, ROSEMARA SANT ANNA LOVATE, HUANDRA LOURENZONE DE ARAUJO ROSSETO, JUCIMEIRE SCARDINI MARINHO DA SILVA, LINDAURA SCHULZ, LUCIA DE FATIMA VIEIRA, MARIA ANGELICA BISSOLI, MARIA DAS GRAÇAS STEFANON CAETANO GAZE DE FRANÇA, MARLENE BUSATO e PATRICE FONSECA BARBOSA contra a r. sentença proferida no evento 19899903, integrada pela decisão proferida no evento 19899908, pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória – Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, homologou o montante de R$ 48.452,41 (quarenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos) a título de quantia exequenda. Em suas razões recursais, apresentadas no evento 19899909, a parte recorrente aduz, em suma, que: (I) a r. sentença incorreu em erro material ao homologar o valor de R$ 48.452,41, porquanto a planilha confeccionada pelo próprio executado indicou a quantia de R$ 62.712,10, montante este expressamente encampado pelos exequentes; (II) embora tenham sido opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar a aludida inexatidão material, o juízo a quo manteve a homologação do montante equivocado; (III) a fase de cumprimento individual de sentença coletiva reveste-se de autonomia e natureza cognitiva própria, fato que impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total homologado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na instância originária, HELVIO CRUZ PEREIRA, ROSEMARA SANT ANNA LOVATE, HUANDRA LOURENZONE DE ARAUJO ROSSETO, JUCIMEIRE SCARDINI MARINHO DA SILVA, LINDAURA SCHULZ, LUCIA DE FATIMA VIEIRA, MARIA ANGELICA BISSOLI, MARIA DAS GRAÇAS STEFANON CAETANO GAZE DE FRANÇA, MARLENE BUSATO e PATRICE FONSECA BARBOSA deflagraram cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos de nº 0014383-53.2016.8.08.0024, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Espírito Santo - SINDIUPES em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, visando à satisfação do crédito referente ao adicional de 1/3 (um terço) sobre 15 (quinze) dias de férias regulamentares não pagos aos servidores do magistério municipal. A matéria controvertida devolvida ao conhecimento deste Órgão Julgador Colegiado está restrita à verificação da existência de erro material e inexatidão de cálculo na homologação do montante devido a título de obrigação de pagar quantia certa, bem como à adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executória autônoma. O exame exauriente do acervo probatório documental encartado aos autos revela a gênese exata do desacordo aritmético que culminou na prolação da sentença recorrida. Ao analisar a planilha técnica inaugural apresentada pelos exequentes no evento 19899892, observa-se que a tabela discriminou individualmente as quantias apuradas para cada um dos dez litisconsortes ativos: PATRICE FONSECA BARBOSA (R$ 7.261,17); MARIA DAS GRAÇAS STEFANON CAETANO GAZE DE FRANÇA (R$ 3.924,77); MARLENE BUSATO (R$ 8.174,98); MARIA ANGELICA BISSOLI (R$ 3.825,11); LUCIA DE FATIMA VIEIRA (R$ 5.310,91); LINDAURA SCHULZ (R$ 5.647,69); JUCIMEIRE SCARDINI MARINHO DA SILVA (R$ 4.712,09); HUANDRA LOURENZONE DE ARAUJO ROSSETO (R$ 6.765,90); HELVIO CRUZ PEREIRA (R$ 2.829,79); e ROSEMARA SANT ANNA LOVATE (R$ 14.530,99). A soma aritmética simples das dez parcelas individuais atinge o montante global de R$ 62.983,40 (sessenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). No entanto, por evidente equívoco na fórmula de totalização daquela planilha, a linha final de totalizador indicou o valor incorreto de R$ 48.452,41 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos). Essa quantia é fruto direto da omissão do crédito pertencente à exequente ROSEMARA SANT ANNA LOVATE (R$ 14.530,99) no somatório total da tabela. Esse vício de origem encadeou uma sucessão de lapsos no feito. A Procuradoria do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na peça de impugnação de do evento 19899898, interpretou o número R$ 48.452,41 como se fosse o resultado da dedução da verba honorária (R$ 7.267,86) do valor bruto (R$ 55.720,27), sem perceber que a cifra derivava de uma falha de soma no quadro inaugural. Por sua vez, a Contadoria Municipal do executado elaborou demonstrativo oficial minucioso no evento 19899899, apurando com exatidão o crédito dos dez exequentes e totalizando o valor correto de R$ 62.712,10 (sessenta e dois mil setecentos e doze reais e dez centavos). Em momento posterior, ao apresentar a réplica no evento 19899902, o patrono dos exequentes expressou a intenção de anuir com os valores apurados pelo executado a fim de conferir celeridade ao processo, mas acabou por transcrever no texto a cifra de R$ 48.452,41 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos) veiculada no corpo da impugnação municipal. O juízo a quo, ao proferir a r. sentença no evento 19899903, homologou esse valor incorreto, a despeito de ter consignado que a homologação ocorria conforme a planilha do evento 19899899 (89418558 na origem), demonstrativo este que atesta expressamente o montante de R$ 62.712,10 (sessenta e dois mil setecentos e doze reais e dez centavos). A oposição de embargos de declaração pela parte exequente no evento 19899904 visou sanar essa manifesta incongruência, demonstrando que o valor real acolhido pelas partes correspondia à planilha do evento 19899899. Contudo, a decisão do evento 19899908 rejeitou a tese sob o fundamento de preclusão lógica e comportamento contraditório, ignorando a natureza estritamente aritmética do vício. A ordem processual vigente impede a manutenção de provimento judicial fundamentado em evidente erro de cálculo. A mera reprodução de um número errôneo no texto da réplica não gera preclusão lógica ou consumativa apta a chancelar a homologação de montante inferior àquele apurado pela Contadoria do próprio ente público devedor. Ademais, diante do reconhecimento da convergência das partes em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria do MUNICÍPIO DE VITÓRIA no evento 19899899, impõe-se a reforma da r. sentença para fixar o valor real da obrigação exequenda em R$ 62.712,10 (sessenta e dois mil setecentos e doze reais e dez centavos). No tocante à pretensão recursal de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença para o percentual isolado de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, o juízo de origem agiu com acerto ao arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) para a fase de conhecimento, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e cumulativamente em 10% (dez por cento) para a fase autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva. A soma de referidos percentuais atinge o limite máximo de 20% (vinte por cento) autorizado pelo artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do estatuto processual. Pretender a fixação isolada de 20% (vinte por cento) sobre a fase executória acarretaria a ultrapassagem dos patamares legais impositivos, o que impede o acolhimento do recurso nesse ponto específico. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reformar a r. sentença recorrida no tocante ao valor homologado, fixando a obrigação de pagar quantia certa devida aos exequentes no montante de R$ 62.712,10 (sessenta e dois mil setecentos e doze reais e dez centavos), mantendo incólumes os demais termos do provimento julgado primário. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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