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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 6 PROCESSO Nº: 5044282-21.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: SOL ANNA ALICE CORGOZINHO ALVES CPF: 140.210.246-11 RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CPF: 11.137.051/0001-86 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por SOL ANNA ALICE CORGOZINHO ALVES em desfavor de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava incluído nos cadastros de proteção ao crédito por débitos que desconhece. Afirma não ter celebrado qualquer contrato que justificasse as referidas restrições. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a baixa das negativações, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (IDs 10293005006, 10293025680, 10293034121, 10293025684, 10293023986, 10293035176, 10293040465). A parte ré apresentou contestação (ID 10590044682), arguindo preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de tentativa prévia de resolução extrajudicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, informando que a autora possuía cadastro como revendedora autônoma da marca, tendo realizado pedidos de produtos que não foram pagos. Juntou telas de sistema, notas fiscais (IDs 10590029318, 134, 135, 136) e histórico de acordo extrajudicial firmado pela autora, o qual foi inadimplido (ID 10590044682, pág. 4). Impugnou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de danos morais. Houve réplica (ID 10590301926), na qual a autora reiterou os termos da inicial e impugnou os documentos juntados pela ré, alegando serem unilaterais. Após a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 10583982221), e o saneamento do feito, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 10689884589), tendo o prazo decorrido sem manifestação da autora (ID 10716033956). É o relato do necessário. II – Fundamentação: Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela ré. Não assiste razão à requerida. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não se condicionando o exercício desse direito à prévia tentativa de solução administrativa. Assim, rejeito a preliminar. Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito. Primeiramente, cumpre definir a natureza da relação jurídica. A autora, ao cadastrar-se como revendedora, não atua como destinatária final do produto (art. 2º da Lei 8.078/90), mas sim como intermediária na cadeia de comercialização. Portanto, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as disposições do Direito Civil. Quanto à controvérsia sobre a existência dos débitos, a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Os documentos carreados aos autos (ID 10590029318) demonstram um histórico consolidado de revenda. A alegação autoral de que os documentos são "unilaterais" é superada pelo contexto probatório: o e-mail (solanna110@gmail.com) e o telefone (+5531992612249) constantes na ficha cadastral da Ré são os mesmos utilizados pela autora para a prática de atos processuais nestes autos e para a assinatura de seus documentos pessoais (conforme relatórios de autenticação das plataformas utilizadas nos IDs 10293025684 e 10293023986). Ademais, a autora tentou realizar acordo extrajudicial para pagamento da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome (ID 10590044682, pág. 4). Tal conduta configura reconhecimento da dívida e demonstra comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo vedado a parte alegar desconhecimento de débito que previamente tentou negociar. Tratando-se de exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), a negativação decorrente de inadimplemento é legítima. Quanto à notificação prévia, ressalto que, conforme a Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", não recaindo tal dever sobre a credora. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da relação jurídica e a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem