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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5044282-07.2025.8.24.0038/SC AUTOR: NEIDE CATARINA MOREIRA SOARES ADVOGADO(A): AUGUSTO AMARAL DA ROSA (OAB RS104805) DESPACHO/DECISÃO I. A parte autora informou que a pessoa jurídica ré, Woohy Participações e Investimentos Ltda., encontra-se baixada e requereu a inclusão do sócio João Paulo Santos Silva no polo passivo, mediante desconsideração da personalidade jurídica, além de medidas de pesquisa e constrição patrimonial. Em consulta à autuação presente feito junto ao sistema eproc, verificou-se que a parte ré encontra-se baixada perante a Receita Federal, fato esse confirmado em consulta realizada nesta data. A extinção da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, de modo que eventual sucessão processual pelos sócios deve ser promovida mediante o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil. Os sócios poderão responder pela obrigação, conforme o regime de responsabilidade aplicável e observado o limite do patrimônio eventualmente recebido em decorrência da liquidação da sociedade. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/04/2019. II. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação do(s) sócio(s) da referida ré e requerer o que entender de direito em relação a eles, sob pena de extinção do feito. III. Após, voltem conclusos para análise da habilitação.
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