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5044280-51.2025.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5044280-51.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação declaratória c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória ajuizada por CLEUZA FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Narra a requerente, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por invalidez (benefício nº 650.324.524-0), constituindo tal benefício sua única fonte de renda. Aduz que procurou a requerida para contratar empréstimo consignado, acreditando que as parcelas seriam descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Entretanto, ao consultar seu histórico de créditos junto ao INSS, verificou a existência de descontos decorrentes de Reserva de Cartão Consignado (RCC), vinculados ao contrato nº 508516264, incluído em 14/02/2025. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informada de que a operação correspondia à utilização de cartão de crédito consignado, e não a empréstimo consignado tradicional. Afirma, contudo, que jamais solicitou ou anuiu à contratação de cartão de crédito, tendo manifestado interesse apenas na contratação de empréstimo consignado. Alega, ainda, que os descontos realizados a título de RCC não amortizam o saldo devedor, incidindo apenas sobre encargos e taxas, circunstância que torna a dívida potencialmente perpétua, além de comprometer sua margem consignável, impedindo a contratação de empréstimos em condições mais vantajosas junto a outras instituições financeiras. Diante desses fatos, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada a fim de que seja efetivada a suspensão dos descontos. Ao final, requer seja declarada a inexistência do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Subsidiariamente, seja realizada a readequação/conversão do “empréstimo via cartão de crédito consignado (RCC)” para “empréstimo consignado”, sendo os valores já pagos a título de RCC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) ao autor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos. Decisão de suspeição – id. 83741159. Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 93194557. O requerido apresentou contestação com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 94637482. Impugnação à contestação - id.96826184. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR Antes de adentrar na análise meritória, constato que a requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial, a qual não vejo como acolher, uma vez que o pedido e a causa de pedir puderam ser compreendidos pela ré, que impugnou a pretensão e exercitou na plenitude o direito de defesa. Ademais, não se vislumbra, da peça inicial, ter havido o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Desse modo, REJEITO a preliminar levantada. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas assertivas, quais sejam, extrato de benefício (id. 83618672) e histórico de crédito consignado (id. 83618673). A requerente alega que sua intenção ao contratar com o requerido era a formalização de contrato de empréstimo consignado. O requerido apresentou contestação apresentando o contrato celebrado entre as partes (id.94637483), no entanto não juntou aos autos as faturas de uso do cartão de crédito. Quanto ao mérito propriamente dito, ressalto que a utilização de saque de cartão de crédito como forma de empréstimo não é usual, já que é de conhecimento notório que seus encargos e juros são elevadíssimos. Dessa mesma forma, a modalidade de pagamento implementada no caso é totalmente diversa do que ocorre no cotidiano para aquisição de cartão de crédito. O pagamento de cartão de crédito se faz por meio de fatura, boletos, sem qualquer desconto em folha de pagamento, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mínimo da cobrança ou em valor superior que seja de sua conveniência com o refinanciamento do montante do débito remanescente. Verifico que no caso concreto ocorreu a malsinada prática comercial de instituições financeiras consistentes em fornecer empréstimos mediante a contratação de cartões de crédito, com desconto de valores mínimos em contracheque, com o que são geradas dívidas impagáveis. Resta claro que a instituição financeira ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado à consumidora, celebra com esta contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, gerando inequívoca vantagem para o fornecedor: os juros do cartão de crédito são bastante superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento. A contratação, nesta modalidade, é absurdamente desproporcional e como no caso vertente, torna-se um empréstimo impagável, pois o consumidor é enganado com um desconto em valor fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente. Ora a abusividade de tal prática é tão cristalina vez que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito através do empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, do que se extrai a falta de transparência e informação com o intuito de obter maior lucro com a negociação. Destaco que o fato de o valor relativo ao mínimo ser descontado em folha de pagamento - correspondente ao mínimo devido pelo cartão - não guardar proporcionalidade com o valor do débito que demonstra, mais uma vez, que a intenção é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados e, portanto, garantidos. O requerido não apresenta nenhuma comprovação de que tenha cientificado e prestado as devidas informações à parte autora de forma clara de que os descontos realizados em seu benefício se tratavam apenas do pagamento mínimo do cartão de crédito. Com efeito, sequer existe nos autos comprovação de que a parte requerente tenha utilizado o cartão para efetuar compras por meio do crédito, vez que sequer foram apresentadas faturas pelo requerido. Partindo destas premissas verifico a nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, assim como a restituição de todo o montante descontado nos proventos da parte requerente, bem como a devolução por esta dos valores a ela disponibilizados, no caso, R$ 875,00 (id.94637483), visto que embora ausente o comprovante de pagamento, a própria autora afirma em sua inicial que efetivou a contratação acreditando tratar-se de empréstimo. Ou seja, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, tenho que caberá à parte Autora a devolução do valor total R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), assim como a cessação dos descontos no benefício da Autora. O dano material pode ser entendido como uma contraprestação devida mas não paga ou, ainda, como resultado de um evento danoso ilícito que tenha prejudicado economicamente alguma das partes. Da análise dos autos, verifico que a autora pugnou pela devolução da quantia indevidamente descontada de seu benefício em dobro. Considerando que os descontos permaneceram durante o trâmite processual, faz jus a parte requerente à restituição dos valores indevidamente descontados até a efetiva cessação dos descontos, com a apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, dada a continuidade dos descontos durante o trâmite processual. Com relação ao pedido de restituição em dobro, resta impossível o deferimento, visto que os descontos foram lastreados em contrato (id. 94637483), o que me faz afastar a conduta contrária à boa-fé objetiva. Tocantemente aos danos morais estes restam configurados pela abusividade da conduta do réu, absolutamente desrespeitosa com a consumidora, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, para o que reputo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando o desfecho da presente demanda, DETERMINO que seja oficiado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que cesse eventuais descontos referente ao contrato Reserva de Cartão Consignado (RCC), vinculados ao contrato nº 508516264, incluído em 14/02/2025, no benefício da parte requerente de nº 650.324.524-0 e cujo CPF é 024.691.397-59 . Por fim, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, determino a devolução do valor recebido pela parte requerente, autorizando a compensação dos créditos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - CANCELAR DEFINITIVAMENTE o contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), vinculados ao contrato nº 508516264, incluído em 14/02/2025, referente ao benefício nº 650.324.524-0 e declarar inexistente os débitos a eles correlatos; II – CONDENAR o requerido a restituir à parte autora todos os valores descontados de seu benefício relacionados ao contrato nº 508516264, desde que apresentado pela promovente TODOS os extratos complementares ao documento id. 83618672, a fim de se apurar, em sede de liquidação, todos os valores que foram descontados. O montante apurado deverá ser devolvido de forma simples e deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; III - CONDENAR, ainda, o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ; IV - DECLARAR que a parte autora deve ao réu o montante de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), quantia sobre a qual deverá incidir juros a partir da citação e correção monetária a partir da data da celebração do contrato, devendo este valor ser abatido do montante TOTAL que o réu deve à parte autora somado ao valor referente aos danos morais. Defiro a compensação dos valores acima. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que cesse definitivamente eventuais descontos referentes ao contrato de averbação nº 508516257, firmado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL no benefício da requerente nº 650.324.524-0, cujo CPF é o de nº 024.691.397-59, sob pena de responsabilidade. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se o INSS da presente decisão. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. Meiryelle Ribeiro Leite Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: CLEUZA FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Quatro, 223, Jardim Bela Vista, SERRA - ES - CEP: 29177-450 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Avenida do Contorno, 5800, - de 5800 a 6380 - lado par 11 andar, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042

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