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5044249-28.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5044249-28.2026.8.24.0023/SC AUTOR: NEIVA APARECIDA DE CARVALHO ADVOGADO(A): GILBERT HENRIQUE DE SOUZA GOES (OAB SC052427) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BRANDAO BRITO STAHELIN (OAB SC046257) ADVOGADO(A): ALDO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC061397) ADVOGADO(A): PEDRO ANZINI (OAB SC076900) ADVOGADO(A): LEANDRO GERALDINO SCHAPPO (OAB SC070858) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Neiva Aparecida de Carvalho contra Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a autora requereu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o medicamento Upadacitinibe 15mg (Rinvoq). Assevera, em suma, ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e possuir diagnóstico de dermatite atópica em grau suficiente para indicação de tratamento sistêmico, mas ter a ré negado a cobertura do tratamento médico que lhe foi prescrito. Encaminhados os autos ao NAT-Jus, a entidade apresentou nota técnica no evento 17.1. Brevemente relatado, decido. Para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ao menos em análise perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito da autora, uma vez que o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 prevê que: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Também a Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que rege a matéria sob foco, permite a exclusão assistencial de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, conforme o inciso VI do parágrafo único do art. 17 da referida resolução, in verbis: Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; A propósito, em caso envolvendo o mesmo medicamento perseguido nestes autos, o e. TJSC entendeu não haver obrigatoriedade de cobertura, justamente em razão da exclusão do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar das coberturas obrigatórias dos planos de saúde. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DER URGÊNCIA INDEFERIDA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RINVOQ (UPADACITINIBE) 15 MG. AUTOR DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. EXEGESE DO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031569-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024). (TJSC, AI 5046548-81.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 21/08/2025) Não bastasse isso, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - NAT-Jus/SC emitiu parecer desfavorável à pretensão autoral, concluindo que: O benefício do tratamento com upadacitinibe em pacientes adultos com dermatite atópica moderada a grave encontra-se demonstrado em estudos de elevada qualidade metodológica, com resultados favoráveis em desfechos clínicos relevantes, tanto em comparação ao placebo quanto ao comparador ativo (dupilumabe). Embora haja evidências de resposta mais rápida do upadacitinibe em lesões de cabeça e pescoço, após 24 semanas não foi demonstrada diferença significativa em relação ao dupilumabe para os desfechos locais avaliados, sendo este último disponível no âmbito da saúde suplementar, conforme DUT aplicável ao caso. Ademais, embora a documentação mencione contraindicação ao uso de ciclosporina em razão de potenciais interações medicamentosas relacionadas ao tratamento de condições metabólicas, não foram apresentados elementos que permitam caracterizar objetivamente essa contraindicação, uma vez que não estão especificados os medicamentos de uso contínuo envolvidos, as respectivas interações ou as comorbidades que fundamentariam a restrição. Assim, no caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponíveis que justifiquem o fornecimento específico do medicamento pleiteado. Dessa forma, conclui-se desfavoravelmente ao fornecimento jurisdicional do upadacitinibe para a situação em análise. (evento 17.1) Nesse cenário, não se verifica, ao menos neste momento, a necessária probabilidade do direito alegado para o deferimento da medida pleiteada, pois o fármaco não está contemplado pelas hipóteses excepcionais em que o uso domiciliar é permitido e tampouco estão preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo STF no julgamento da ADI 7.265, para justificar o fornecimento de tratamento fora do rol da ANS. Ante o exposto, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada (art. 300 do CPC), indefiro o pedido. 2. No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, observo que a relação porventura entabulada entre as partes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e as rés, por sua vez, no de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e em conformidade com a Súmula n. 608 do STJ. Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes. Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3. Diante do desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar, por ora, a audiência conciliatória de que trata o art. 334 do CPC. Assim, cite-se a parte adversa, por ofício, mandado ou domicílio judicial eletrônico - DJE, para que, no prazo legal (art. 335, inc. III, do CPC), apresente resposta, querendo, feita a advertência relativa às consequências previstas no art. 344 daquele diploma legal. 3.1. Frustradas as tentativas de citação previstas no art. 246 do CPC, havendo requerimento, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s). Para tanto, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar e fazer constar na certidão todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020. 4. Conste no respectivo ofício/mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 5. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). 6. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339). Alegada a preliminar de incompetência, absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio da parte ré (CPC, art. 340). 7. Advirta-se à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, lhe é vedado deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo nas exceções legais (CPC, art. 345). 8. Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351), oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as objetivamente. 9. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 10. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 11. Intimem-se e cumpra-se.

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