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TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044244-46.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTOVAO DE ABREU CONTREIRAS ADVOGADO(A): RUAN VICTOR GRACA DE ALMEIDA (OAB RJ204989) ADVOGADO(A): JOSE MARIA DE ALMEIDA (OAB RJ077960) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". Intime-se a União para que promova o cumprimento do julgado, diante da "nulidade da Notificação de Lançamento nº 2019/014153829404404", devendo comprovar as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias. Tendo em vista que a sentença transitada em julgado determinou a restituição de quantia certa, promova a secretaria a atualização do valor, com posterior cadastramento do RPV em favor da parte autora. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição da(s) parte(s) ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal. Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim.
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