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5044234-48.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5044234-48.2025.8.24.0038/SC AUTOR: DANIEL ESBOINSKI ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065) RÉU: STAGE MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): BRAYON MICHAEL MAX (OAB SC056329) ADVOGADO(A): JEFFERSON BORGES DA SILVA (OAB SC062996) ADVOGADO(A): MAIRON MAX (OAB SC056434) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de ato jurídico, indenização por danos materiais e morais e tutela provisória ajuizada por DANIEL ESBOINSKI em face de STAGE MULTIMARCAS LTDA. e BANCO C6 S.A., em razão de alegada alienação, sem autorização do proprietário, do veículo VW Jetta R-Line 250 TSI, placas LTP8F41, posteriormente vinculado a contrato de financiamento e gravado com alienação fiduciária. A tutela provisória foi inicialmente deferida em parte, com bloqueio de transferência do veículo, vedação de atos de disposição ou leilão e determinação de apresentação, pelas requeridas, da documentação relativa à negociação e ao financiamento. Na ocasião, determinou-se, ainda, que, identificada a terceira adquirente por meio da documentação a ser apresentada pela instituição financeira, fosse ela citada para integrar a demanda. O Banco C6 S.A. apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, regularidade da operação financeira e inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. Requereu, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o fundamento de que foram apresentados documentos contendo dados bancários e pessoais de terceiro, bem como a realização de audiência de instrução, com depoimento pessoal do autor e do representante da revendedora, e o indeferimento da inversão do ônus da prova. Posteriormente, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. e deferida a reintegração provisória do autor na posse do veículo, mantendo-se, por cautela, a alienação fiduciária e o bloqueio de transferência, além da proibição de consolidação da propriedade fiduciária, leilão ou expropriação do bem. Naquela oportunidade, consignou-se que a análise definitiva acerca da validade do gravame dependeria da fase instrutória. O mandado de reintegração foi cumprido em 26 de fevereiro de 2026, ocasião em que o veículo foi localizado na posse de Bruna Aparecida Nunes. Após novas diligências, a Stage Multimarcas Ltda. foi citada no endereço indicado pelo autor, tendo transcorrido o prazo para apresentação de contestação, circunstância que motivou novo requerimento de reconhecimento da revelia. Posteriormente, a empresa constituiu procuradores nos autos, sem, contudo, apresentar defesa dentro do prazo legal. É o breve relatório. Decido. 1. Da revelia da Stage Multimarcas Ltda. O pedido comporta acolhimento. Quando da anterior apreciação da matéria, deixou-se de reconhecer a revelia da Stage Multimarcas Ltda. porque a primeira tentativa de citação não havia se aperfeiçoado, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação de mudança de endereço. Por essa razão, naquela ocasião, determinou-se o prosseguimento das diligências destinadas à formação válida da relação processual. A situação processual, todavia, modificou-se posteriormente. Após a indicação de novo endereço pelo autor, foi expedida correspondência citatória à requerida Stage Multimarcas Ltda., contendo expressa advertência quanto ao prazo de quinze dias para apresentação de contestação e aos efeitos decorrentes da ausência de defesa. O aviso de recebimento foi juntado aos autos -evento 90, DOC1 e, posteriormente, certificado o transcurso do respectivo prazo, sem apresentação tempestiva de contestação. A posterior constituição de procuradores pela requerida (evento 98, DOC1) não afasta a revelia já consumada nem restitui prazo processual anteriormente transcorrido. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, reconheço a revelia da requerida Stage Multimarcas Ltda. Ressalvo, entretanto, que a revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos formulados na inicial, tampouco implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados. Além das demais exceções previstas no art. 345 do CPC, incide na hipótese o seu inciso I, uma vez que existe litisconsórcio passivo e o Banco C6 S.A. apresentou contestação, impugnando fatos que também integram o núcleo fático comum da controvérsia, especialmente quanto à regularidade da negociação, à origem da alienação fiduciária e às circunstâncias que envolveram a venda do veículo. Desse modo, os efeitos materiais da revelia deverão ser apreciados em conjunto com o acervo probatório e com as defesas apresentadas pelos demais integrantes da relação processual. 2. Do pedido de segredo de justiça O Banco C6 S.A. requereu que o processo tramite integralmente em segredo de justiça, ao argumento de que a documentação acostada contém informações pessoais e bancárias de terceiros. O pedido, tal como formulado, não comporta acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 189 do Código de Processo Civil, sendo o segredo de justiça medida excepcional, admissível nas hipóteses legalmente previstas. A existência de documentos que contenham dados bancários, pessoais ou outras informações protegidas não impõe, por si só, o sigilo integral do processo, especialmente quando o objeto principal da demanda corresponde a controvérsia patrimonial envolvendo propriedade de veículo, compra e venda, financiamento e responsabilidade civil. A proteção das informações efetivamente sensíveis pode ser assegurada por meio menos restritivo, mediante limitação de acesso aos documentos específicos que contenham dados protegidos, se necessário, sem afastar a publicidade de todos os demais atos processuais. Por conseguinte, indefiro o pedido de tramitação integral do processo em segredo de justiça, sem prejuízo da manutenção ou atribuição de sigilo pontual aos documentos que contenham dados bancários, biométricos ou pessoais cuja publicidade não seja necessária à compreensão da controvérsia os quais deverão ser indicados pelo banco. 3. Da necessidade de integração da terceira adquirente ao polo passivo Antes do prosseguimento para a fase de saneamento, há questão processual que necessita ser regularizada. O autor pretende, dentre outras providências, a declaração de nulidade da compra e venda realizada pela Stage Multimarcas Ltda. e do contrato de financiamento celebrado com o Banco C6 S.A., além do cancelamento da alienação fiduciária decorrente da referida operação. Na emenda da inicial, os pedidos foram expressamente formulados para alcançar tanto o contrato de compra e venda quanto o financiamento celebrado com a terceira adquirente. A documentação apresentada pelo Banco C6 S.A. permitiu identificar a adquirente e contratante do financiamento como BRUNA APARECIDA NUNES, figurando a Stage Multimarcas Ltda. simultaneamente como correspondente e fornecedora do veículo na Cédula de Crédito Bancário. Consta, ainda, que Bruna figura como emitente da Cédula de Crédito Bancário e que o instrumento foi firmado eletronicamente em 4/6/2025 - evento 42, DOC2. A pertinência de sua participação na demanda é reforçada pelo fato de que o próprio veículo objeto da lide foi encontrado em sua posse quando cumprida a ordem de reintegração. Portanto, eventual sentença que declare nula a compra e venda e o financiamento produzirá efeitos diretos sobre relações jurídicas das quais Bruna Aparecida Nunes é parte, atingindo sua posição de adquirente do veículo e de devedora no contrato celebrado com a instituição financeira. Configura-se, nesse contexto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, na forma dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, pois a natureza da relação jurídica controvertida impede que se examine validamente a pretensão de desconstituição dos negócios jurídicos sem assegurar contraditório à pessoa que deles diretamente participou. Aliás, essa providência já havia sido expressamente determinada no início do processo, quando se consignou que, apresentada pelo banco a documentação do financiamento, com a indicação da terceira adquirente, deveria ela ser citada. A determinação ainda não foi integralmente cumprida. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar formalmente o polo passivo, incluindo Bruna Aparecida Nunes como requerida, podendo utilizar os dados de qualificação e endereço constantes da documentação apresentada pelo Banco C6 S.A. Cumprida a determinação, proceda-se à inclusão da litisconsorte no cadastro processual e cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, facultando-lhe o exercício pleno do contraditório, inclusive quanto à tutela anteriormente concedida e já cumprida. Considerando que a terceira adquirente foi diretamente atingida pela reintegração provisória do veículo, deverá receber, com o ato citatório, cópia da decisão que deferiu a medida, ficando facultada eventual impugnação, sem prejuízo da manutenção da tutela até ulterior deliberação. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento injustificado da determinação poderá acarretar as consequências previstas no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a revelia da requerida STAGE MULTIMARCAS LTDA., ressalvando que seus efeitos materiais não são automáticos e deverão observar, especialmente, o disposto no art. 345, I, do Código de Processo Civil, diante da existência de contestação apresentada por litisconsorte; b) INDEFIRO o pedido do Banco C6 S.A. de tramitação integral do processo em segredo de justiça, ressalvada a possibilidade de atribuição ou manutenção de sigilo sobre documentos específicos que contenham dados bancários, biométricos ou pessoais protegidos, a serem indicados pela parte; c) DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do polo passivo para inclusão de BRUNA APARECIDA NUNES, adquirente do veículo e contratante da Cédula de Crédito Bancário nº AU0002072092, sob pena das consequências previstas no art. 115, parágrafo único, do CPC; e) cumprida a determinação, inclua-se a nova requerida no cadastro processual e cite-se para apresentar contestação no prazo legal, cientificando-a também da tutela provisória anteriormente concedida e já cumprida, facultando-se a respectiva impugnação. Após, retornem conclusos. Int.

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