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Processo 5044232-83.2024.8.21.0010

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TJRS
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

Apelação Cível Nº 5044232-83.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) ADVOGADO(A): DIEGO MARQUES DO AMARAL (OAB RJ156991) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO PELO AUTOR, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00. O APELANTE POSTULA EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00, INVOCANDO SUA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DO AUTOR E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O VALOR DE R$ 3.000,00 FIXADO NA SENTENÇA É INSUFICIENTE PARA ATENDER ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, JUSTIFICANDO A MAJORAÇÃO PARA R$ 9.000,00, CONFORME O MÉTODO BIFÁSICO E OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ERONI LEMOS DA SILVA, inconformado com a sentença (evento 82, SENT1, origem) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de contrato c/c reconhecimento de prática abusiva e pedidos de ressarcimento em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por ERONI LEMOS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para (a) declarar a nulidade do contrato nº 261113872 e a inexigibilidade do débito dele decorrente, relativamente ao autor, confirmando-se a tutela de urgência deferida no evento 8, DESPADEC1; (b) condenar a instituição requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do demandante a título de parcelas do contrato declarado nulo, montante a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios; e (c) condenar o réu ao pagamento de indenização ao demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, a contar desta data, e acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (contratação indevida). Os juros de mora deverão ser calculados em 1% ao mês até a entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil (28/06/2024), quando passarão a ser calculados de acordo com os critérios estabelecidos no referido dispositivo legal. Do valor da condenação deverá ser abatida a quantia de R$4.348,77 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) creditadas na conta bancária do autor (evento 70, ANEXO2), por força do contido no art. 182 do Código Civil, segundo o qual uma vez “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Objetiva-se, com o restabelecimento do status quo ante, evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. A referida quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir da data da sua disponibilização, a fim de preservar o valor aquisitivo da moeda. Eventual saldo remanescente, deverá ser liberado em favor do banco réu. Sucumbente o autor em parte mínima – apenas em relação ao montante da indenização –, condeno o requerido ao pagamento integral das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do demandante, fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, e do art. 86, ambos do CPC, observados a natureza da causa, sua pouca complexidade, porém sua importância para a autora, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de tramitação do litígio. Os honorários deverão ser depositados em favor do FADEP. Publicação e intimação por certificação eletrônica. Em suas razões (evento 88, APELAÇÃO1, origem), postula exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta, em síntese, que o montante de R$ 3.000,00 se revela insuficiente para reparar a lesão sofrida e para atender ao caráter pedagógico e punitivo da responsabilidade civil, nos termos do art. 944 do Código Civil e do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca a sua condição de hipervulnerabilidade, por se tratar de pessoa idosa, com mais de 76 anos de idade à época da propositura da demanda, cujos proventos de aposentadoria de natureza estritamente alimentar sofreram contínuos descontos indevidos. Aduz, ademais, que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente perante o PROCON e mediante assistência da Defensoria Pública, sofrendo desvio de seu tempo útil ante a recusa administrativa da instituição financeira. Invoca a aplicação do método bifásico de quantificação e precedentes deste Tribunal de Justiça para defender a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 10.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, majorando-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a contar do novo arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, bem como a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao FADEP, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (evento 94, CONTRAZ1, origem). É o relatório. Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cuida-se de ação em que a parte autora alega que não realizou nenhuma contratação com a parte ré, razão pela qual desconhece os descontos que foram lançados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. Postula, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência da ação. Inconformada, a parte autora recorre. Pois bem. Do Quantum Indenizatório Para o arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido e suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão. De acordo com Sérgio Cavalieri Filho1: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, §1º; arts. 950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002). E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tenho que o valor deve ser majorado para R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que se apresenta suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou, bem como se encontra em consonância com os parâmetros atualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONDENAR OS RÉUS À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. A PARTE AUTORA RECORREU EXCLUSIVAMENTE PARA PLEITEAR A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, GRAU DE CULPA DO AGENTE, EXTENSÃO DO DANO E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, POSSUINDO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. 4. A VÍTIMA, PESSOA IDOSA, LEIGA E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, TEVE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE FRAUDE DECORRENTE DE FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 5. O MONTANTE FIXADO NA ORIGEM (R$ 5.000,00) REVELA-SE INSUFICIENTE À LUZ DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS PELA 9ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS, JUSTIFICANDO A MAJORAÇÃO PARA R$ 9.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50003675420218210094, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 12-05-2025) (grifei) O valor da indenização por danos morais, decorrente de responsabilidade extracontratual, deverá ser acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, aqui considerada a data de início dos descontos indevidos, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Os juros deverão observar a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, conforme o disposto no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e em conformidade com o Tema nº 1368 do STJ. Quanto à correção monetária, observadas a Súmula nº 362 do STJ e a norma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), esta deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, pelo IPCA/IBGE. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Outrossim, cumpre reiterar que a matéria objeto da pretensão recursal está pacificada nesta Câmara, razão pela qual a interposição de agravo interno estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, se manifestamente inadmissível ou improcedente. Ante o exposto, de plano, dou parcial provimento ao recurso para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 9.000,00, montante a ser acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, aqui considerada a data de início dos descontos indevidos, pela Taxa Legal, e de correção monetária, a partir da data do arbitramento da indenização, pelo IPCA/IBGE. Intimem-se. 1. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 91-92.

2026-08-27 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044232-83.2024.8.21.0010/RSRELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) ADVOGADO(A): DIEGO MARQUES DO AMARAL (OAB RJ156991) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 26/08/2026 - APELAÇÃO

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