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5044219-56.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5044219-56.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE: IRINEU DUARTE ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO REQUERENTE: MARTA DA SILVA CEZAR DUARTE ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO REQUERENTE: LUCAS CEZAR DUARTE ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por IRINEU DUARTE, MARTA DA SILVA CEZAR DUARTE e LUCAS CEZAR DUARTE em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CANOAS. A parte autora narrou, em síntese, que sua residência, localizada no bairro Mathias Velho, em Canoas/RS, foi severamente atingida pelo alagamento ocorrido em maio de 2024. Sustentou que o evento danoso foi causado pelo transbordamento do Rio dos Sinos, sendo agravado pela manifesta ausência de infraestrutura adequada para o escoamento das águas pluviais, o que lhes causou danos de ordem moral, em razão da perda de bens e da violação de seu domicílio e tranquilidade. Atribuiu a responsabilidade aos entes públicos demandados, por conduta omissiva e negligente na manutenção dos sistemas de contenção de cheias e de drenagem urbana. Ao final, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Estado do Rio Grande do Sul contestou a ação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, apontou a responsabilidade do Município quanto ao ordenamento territorial e ao saneamento básico. Suscitou, ainda, a legitimidade passiva da União, com base no art. 21, XVIII, da Constituição Federal. Defendeu a ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior, em razão do volume pluviométrico excepcional e sem precedentes. Alegou a ausência de omissão estatal e a adoção de todas as medidas possíveis para mitigar os danos, incluindo a concessão de auxílios à população. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de indenização. 3. O Município de Canoas, por sua vez, contestou o feito arguindo a tese de força maior, sustentando o rompimento do nexo de causalidade em virtude de um evento climático extremo e imprevisível. Impugnou a existência de prova dos danos e, alternativamente, o montante indenizatório pleiteado. 4. A parte autora apresentou as réplicas. 5. O Ministério Público opinou pelo não acolhimento das prefaciais e pelo prosseguimento do feito. 6. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 7. Das informações necessárias para o julgamento do processo 7.1. Do núcleo familiar A parte autora informou sobre seu núcleo familiar na inicial. 7.2. Da comprovação de endereço Em relação aos autores Marta e Lucas, entendo que o documento juntado para fins de comprovação de residência é insuficiente para tanto, (eventos 1.3 e 3.3). Isso porque, na matéria em debate, o local de residência da parte autora é de suma importância, já que intimamente atrelado à comprovação do dano cuja indenização é pretendida. Assim, devem os autores juntar aos autos documento hábil a comprovar o seu local de residência, a exemplo da conta de água, de energia elétrica ou de internet/telefone em nome próprio, contemporâneo à data dos fatos (abril a outubro de 2024). Caso não possua qualquer desses documentos, deverá juntar três declarações de terceiros, incluindo do titular do comprovante daquele endereço, acompanhadas do documento de identificação dos declarantes, indicando, inclusive, há quanto tempo reside no local. 8. 10. Sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo. 9. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) se a residência da parte autora foi atingida pelas enchentes; b) responsabilidade da parte ré pelos danos narrados na inicial; c) existência de danos morais e o quantum a ser arbitrado. 10. O ônus da prova fica distribuído de modo estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito quanto aos alegados danos morais sofridos e à parte ré a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, inclusive sobre eventual alegação de excludentes de responsabilidade (como a força maior). 11. Saneado o feito, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade, no prazo de 10 dias. 12. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão.

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