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TRF2 · Órgão Especial · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5044215-40.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO ROMEIRO (OAB RJ084487) ADVOGADO(A): DIEGO PORTO DE CABRERA (OAB RJ133991) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ SILVA ROCHA (OAB RJ156945) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.255 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta que a matéria submetida ao paradigma não interfere nas demais questões veiculadas nos recursos especiais, inexistindo determinação de suspensão nacional, e requer o prosseguimento do juízo de admissibilidade quanto aos temas autônomos ou, subsidiariamente, a cisão do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de controvérsia submetida ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento integral do processo, ainda que os recursos excepcionais contenham matérias autônomas; e (ii) estabelecer se é admissível a cisão do juízo de admissibilidade recursal para processamento imediato das questões não abrangidas pelo tema submetido à sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos impõe o sobrestamento do processo quando o recurso veicula questão submetida a julgamento paradigma, em observância aos arts. 1.030, 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de cisão do juízo de admissibilidade ou de julgamento parcial dos recursos excepcionais, ainda que contenham matérias independentes da controvérsia afetada. 5. O fracionamento do processamento recursal compromete a estabilidade, a integridade e a coerência da prestação jurisdicional, contrariando a finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes. 6. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade do sobrestamento dos processos relacionados ao Tema 1.255, devolvendo os recursos às instâncias de origem para permanência da suspensão até o julgamento definitivo da matéria. 7. A manutenção da suspensão observa os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da uniformização da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, momentaneamente, os Desembargadores Federais Reis Friede e Guilherme Couto de Castro. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Guilherme Calmon. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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