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5044214-73.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5044214-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE: SIGMAR KRICK (Sucessão) ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): DIEGO RAMON DE SOUZA (OAB RS094533) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN AGRAVANTE: GESSI KEHL CAMERINI ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN AGRAVANTE: LAIBNITES ROMERO PAVANI ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN AGRAVANTE: NERI DOS SANTOS ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN AGRAVANTE: LOJAS FISCHER LTDA - EPP ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN AGRAVANTE: CONTISUL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ074802) ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) INTERESSADO: MARCO AURELIO MESQUITA DI NAPOLI ADVOGADO(A): CECILIA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO DORNELES DUTRA INTERESSADO: ILDO GIACOBBO ADVOGADO(A): GREICE FERNANDES KORTZ INTERESSADO: DEOCLIDES PRETTO (Sucessão) ADVOGADO(A): GRAZIELA LOEBLEIN PRETTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSÃO DE SIGMAR KRICK E OUTROS contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, rejeitou embargos de declaração, mantendo anterior decisão que indeferiu o pedido de aplicação da tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (evento 154, DESPADEC1 e evento 122, DESPADEC1). A parte agravante alegou que: (1) houve negativa de prestação jurisdicional pela decisão agravada, pois o juízo singular não examinou as alegações de omissão e erro material suscitadas nos embargos de declaração, sendo citra petita a decisão e em evidente violação ao art. 1.022, II, do CPC, devendo ser desconstituída por omissão e falta de fundamentação, na forma do art. 489, §1º, IV e art. 1.022, ambos do CPC, e art. 93, IX, da CF; (2) o Tema 677 do STJ tem aplicação imediata em todos os casos em curso, visto que no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, por unanimidade de votos, a Corte Especial do STJ rejeitou a tentativa de modulação dos efeitos da decisão, devendo o débito ser atualizado até a data do saque do alvará/extrato atualizado e amortizado o valor efetivamente sacado/em conta judicial naquela data; (3) o STJ já estabeleceu que as questões referentes a juros e correção monetária são de ordem pública, não estando sujeitas à preclusão; (4) a inobservância do disposto no Tema 677 implica em erro material de cálculo, que pode e deve ser corrigido, inclusive de ofício, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes; (5) é irrelevante o posicionamento do STJ quanto à matéria na época do depósito nos autos, pois, tendo havido a complementação do entendimento por meio de Recurso Representativo de Controvérsia, sua aplicação é imediata; (6) não se trata de rediscutir os critérios de cálculo adotados, mas sim de correção do erro de cálculo havido e de observância de fato superveniente, referente a matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Pediu o provimento do recurso para "para desconstituir ou desde logo reformar a decisão agravada, reconhecendo que deve ser observado o entendimento do Tema 677 do STJ, referente a questão de ordem pública, não sujeita aos efeitos da preclusão, visto que expressamente AFASTADOS OS EFEITOS MODULATÓRIOS DA DECISÃO, determinando a retificação do laudo pericial, para que o débito seja atualizado até a data do saque e nesta data amortizado o valor efetivamente levantado.". A decisão monocrática do evento 6, DECMONO1 negou provimento ao agravo de instrumento, no entendimento de que houve preclusão da pretensão de aplicação retroativa do tema 677 do STJ. A parte exequente interpôs o agravo interno do evento 25, AGRAVO1. A parte agravante alegou que: (1) a decisão monocrática merece reforma porque, ao confirmar que a ratificação do cálculo em dezembro de 2023 operou preclusão consumativa e lógica, deixou de considerar que a ausência de modulação dos efeitos da tese revisada do Tema 677 do STJ foi reconhecida expressamente pela Corte Especial somente após essa ratificação, configurando fato superveniente que deve ser considerado pelo Juízo na forma do art. 493 do CPC, independentemente de manifestações anteriores das partes; (2) quando os credores ratificaram o cálculo em dezembro de 2023, ainda não havia decisão expressa da Corte Especial do STJ acerca da ausência de modulação de efeitos da tese revisada, a qual só foi proferida em abril de 2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp nº 1.820.963/SP, ocasião em que a Corte consignou expressamente que "tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição"; (3) em maio de 2024, após o julgamento dos embargos de declaração em abril de 2024, os credores suscitaram o fato novo nos autos, requerendo que o Tema 677 fosse observado no cálculo da condenação, na forma do art. 493 do CPC, pois somente a partir daquele julgamento é que se tornou certa e expressa a extensão temporal da nova tese; (4) tendo sido rejeitada por unanimidade a modulação dos efeitos da decisão no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, o Tema 677 do STJ é imediatamente aplicável a todos os casos em andamento, conforme confirmado pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em múltiplos julgados que reconhecem que, não havendo modulação — que é mera faculdade prevista no art. 927, § 3º, do CPC —, não há qualquer restrição de eficácia temporal para a aplicação do novo posicionamento; (5) a conclusão da decisão monocrática de que a parte exequente, ao ratificar o cálculo de forma livre e consciente, não poderia posteriormente buscar a revisão dos critérios aceitos afronta diretamente a decisão do Recurso Representativo de Controvérsia, pois foi somente em abril de 2024 — portanto após a ratificação de dezembro de 2023 — que ficou estabelecido expressamente que os efeitos modulatórios foram afastados e o entendimento se aplica a todos os processos em curso; (6) a conclusão da decisão monocrática de que não prospera a alegação de que os juros e a correção monetária seriam matéria de ordem pública insuscetível de preclusão vai de encontro ao entendimento do próprio STJ, que já assentou que os juros moratórios e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, cuja alteração de ofício não configura reformatio in pejus, conforme decidido no AgRg no REsp 1.394.554/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/09/2015; (7) a não observância do Tema 677 configura erro material de cálculo, uma vez que todo o cálculo realizado sem a amortização do montante levantado na data do saque está incorreto, e esse erro não se sujeita à preclusão, podendo e devendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, a fim de que a amortização seja feita na forma do Tema 677 e se evite o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, cumprindo-se exatamente o que foi determinado na condenação transitada em julgado. Pediu o reexame do recurso para "reformar a decisão agravada, para dar provimento ao agravo de instrumento dos credores, determinando a adoção do disposto no Tema 677 do STJ no cálculo da condenação, na forma do art. 493 do CPC, especialmente porque trata-se de questão de ordem pública e sua não observância configura erro material de cálculo, não sujeito aos efeitos da preclusão.". A agravada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ofereceu contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1). O Ministério Público promoveu pelo improvimento do agravo interno (evento 38, PARECER1). É o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da possibilidade de aplicação da tese revisada do Tema 677 do STJ ao cumprimento de sentença em curso, notadamente diante da alegação de que a parte exequente ratificou o cálculo que não observava esse entendimento após a publicação do acórdão paradigma. O feito tem origem em ação ordinária movida pelos exequentes contra a OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sucessora da CRT, discutindo a má execução de contrato de participação financeira. A ação foi julgada procedente, transitou em julgado e, diante do inadimplemento, foi instaurado cumprimento de sentença. No curso da execução, em 2009, foram bloqueados valores em conta da executada, convertidos em penhora (evento 3, PROCJUDIC8, fl. 03). Em setembro de 2022, os exequentes apresentaram cálculo individualizando os valores devidos a cada credor, indicando que 55,127% do montante depositado deveria ser restituído à executada a título de excesso de depósito (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 17/21). Em novembro de 2023, a executada manifestou concordância com esse cálculo (evento 14, PET1). Em 11 de dezembro de 2023, os exequentes ratificaram integralmente a manifestação anterior, requerendo o prosseguimento do feito nos moldes lá preconizados (evento 44, PET1). Em maio de 2024, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp nº 1.820.963/SP em abril de 2024 — que rejeitou a tentativa de modulação dos efeitos da tese revisada —, os exequentes suscitaram o Tema 677 como fato novo, requerendo a retificação do cálculo (evento 76, PEDEXPALV1). O Juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que a eficácia do acórdão revisor do Tema 677 iniciaria na data de sua publicação, em 16/12/2022, não se aplicando a fatos anteriores, e de que os exequentes, ao ratificarem o cálculo em dezembro de 2023, já na vigência do novo entendimento, operaram a preclusão consumativa da matéria (evento 122, DESPADEC1). A decisão monocrática manteve esse indeferimento, concluindo que a ratificação expressa e voluntária dos cálculos pela parte exequente, em momento posterior à consolidação da nova tese do Tema 677, configurava preclusão consumativa e lógica, impedindo a rediscussão da matéria (evento 6, DECMONO1). Os exequentes interpuseram o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que quando ratificaram o cálculo em dezembro de 2023, ainda não havia decisão expressa sobre a ausência de modulação, que só veio em abril de 2024. 2. PRELIMINAR. A executada, nas contrarrazões ao agravo interno (evento 31, CONTRAZ1), sustentou, preliminarmente, que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de dialeticidade, e, no mérito, que o cálculo estaria coberto pela preclusão consumativa em razão da ratificação de dezembro de 2023. Diversamente do alegado, as razões do agravo interno impugnam especificamente o fundamento central da decisão monocrática — a preclusão consumativa —, apontando que a ausência de modulação só foi expressamente reconhecida após a ratificação, o que constitui fato superveniente idôneo a afastar a preclusão. Há, portanto, dialeticidade suficiente. A preliminar vai rejeitada. 3. MÉRITO - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Após a reapreciação dos fundamentos do agravo de instrumento e das alegações veiculadas neste agravo interno, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática. O ponto central que justifica a reconsideração é de ordem fática: entre os atos de concordância das partes com o cálculo — setembro e dezembro de 2022, novembro e dezembro de 2023 — e a suscitação do Tema 677 em maio de 2024, não houve decisão judicial homologando esse cálculo e, portanto, não houve preclusão consumativa. Os atos praticados pelas partes foram os seguintes: Em setembro de 2022, os exequentes apresentaram o cálculo individualizando os valores (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 17/21); Em novembro de 2023, a executada concordou com o cálculo (evento 14, PET1); Em dezembro de 2023, os exequentes ratificaram a manifestação anterior (evento 44, PET1); Em abril de 2024, o STJ rejeitou a modulação dos efeitos do Tema 677 nos embargos de declaração opostos no REsp nº 1.820.963/SP; Em maio de 2024, os exequentes suscitaram o Tema 677 como fato novo (evento 76, PEDEXPALV1). Nesse intervalo, o Juízo de origem estava tratando de providências cadastrais, regularização processual e habilitação de sucessores (eventos 50.1, 67.1 e 79.1), sem proferir qualquer decisão homologatória do cálculo apresentado pelas partes. A preclusão consumativa pressupõe o esgotamento de uma faculdade processual em razão do exercício de ato incompatível com sua posterior utilização. Sem decisão judicial homologatória, não se pode falar em estabilização da situação processual que tornaria preclusa a discussão sobre o critério de cálculo. A concordância informal das partes sobre um valor incontroverso, sem chancela judicial, não tem o condão de substituir a homologação e produzir efeitos preclusivos consumativos sobre matéria de ordem pública. Importa, além disso, precisar o objeto da concordância manifestada pelas partes. O cálculo apresentado pelos exequentes em setembro de 2022 (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 17/21) tinha por finalidade identificar o valor incontroverso passível de levantamento imediato. A concordância da executada e a ratificação dos exequentes incidiram sobre esse percentual de distribuição, não sobre uma renúncia ao direito de discutir o critério de atualização monetária do saldo remanescente. E aqui surge um ponto de relevância. Não se estava debatendo, naquele momento, a aplicabilidade do Tema 677 ou o critério de amortização do depósito. A questão relativa ao Tema 677 só foi expressamente colocada em discussão em maio de 2024, após o julgamento dos embargos de declaração pelo STJ. Isso revela que o objeto da ratificação e o objeto do Tema 677 são distintos: um trata da divisão do valor entre as partes com base no cálculo então vigente; o outro, do critério jurídico de amortização do depósito judicial sobre o montante total da dívida. A tese revisada do Tema 677 do STJ foi fixada no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, pela Corte Especial, em 19/10/2022, com publicação em 16/12/2022, nos seguintes termos: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Nos embargos de declaração opostos naquele recurso, julgados em abril de 2024, a Corte Especial do STJ rejeitou a tentativa de modulação dos efeitos. A decisão monocrática ora impugnada assentou que a eficácia do acórdão revisor iniciaria em 16/12/2022, não se aplicando a fatos anteriores. Esse fundamento, todavia, desconsiderou a relação jurídica processual em andamento, a qual é o marco relevante para a aplicação imediata da tese, notadamente a ausência de debate no processo sobre o referido tema, ao tempo em que a parte exequente concordou com o cálculo. Além disso, o entendimento desta Câmara, reafirmado em precedentes recentes, é no mesmo sentido de que inexiste preclusão quanto à apuração do saldo devedor remanescente no processo de cumprimento de sentença, em casos como o presente, pois a controvérsia sobre a aplicabilidade do Tema 677 do STJ tem conteúdo próprio, independente de cálculo anteriormente homologado e juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, razão pela qual a adequação do cálculo ao Tema 677 do STJ é passível de revisão a qualquer tempo. Ilustra-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA MORA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CURSO, COM A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO E INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS; (II) APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ A DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA TESE REVISADA; (III) LIMITAÇÃO TEMPORAL DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. AS PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO E INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS SÃO REJEITADAS: A CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ E O LIMITE TEMPORAL DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TEM CONTEÚDO PRÓPRIO, INDEPENDENTE DE CÁLCULO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO, E AS RAZÕES RECURSAIS IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.2. O TEMA 677 DO STJ, COM REDAÇÃO REVISADA PELO RESP N. 1.820.963/SP, ESTABELECE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, DEVENDO-SE DEDUZIR DO MONTANTE FINAL O SALDO DA CONTA JUDICIAL.3. A AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NA REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ IMPLICA APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE O DEPÓSITO JUDICIAL FOI REALIZADO, NÃO HAVENDO RETROAÇÃO CAPAZ DE DESFAZER ATO JURÍDICO PERFEITO, POIS A FASE EXECUTIVA AINDA TRAMITA.4. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, INSUSCETÍVEIS DE PRECLUSÃO, RAZÃO PELA QUAL A ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO AO TEMA 677 DO STJ É PASSÍVEL DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO.5. A PRETENSÃO DE LIMITAR A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO E INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS REJEITADAS.2. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.3. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NA REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ IMPLICA SUA APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE O DEPÓSITO JUDICIAL FOI REALIZADO, SEM OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA, POIS O DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO NEM SUSPENDE OS ENCARGOS MORATÓRIOS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 507; CPC/2015, ART. 1.021, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.820.963/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 19.10.2022, DJE 16.12.2022; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 52333814620258217000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS, J. 15.04.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52625663220258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 16-07-2026). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. MARCO TEMPORAL RELEVANTE. DATA DO EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ELIDE A MORA DO DEVEDOR DURANTE O PERÍODO DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR RECUSANDO A QUITAÇÃO INTEGRAL LOGO APÓS A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE SE MOSTRA CORRETA E IMPARCIAL. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS DEVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52603315820268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 11-08-2026) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1290/STF. ENTENDIMENTO REVISADO DO TEMA 677 DO STJ. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. EFEITOS DA MORA. PRECEDENTES. Operada a preclusão temporal sobre a discussão da suspensão do feito com base no Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal, em razão da inércia da parte agravante em recorrer de decisão pretérita do juízo de origem que afastou a aplicação da referida tese à hipótese dos autos. Com a revisão do Tema 677 pela Corte Especial do STJ, passou a constar que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Assim, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 estabelece que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, os quais permanecem incidentes até a efetiva entrega do numerário ao credor, devendo-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A aplicação imediata de precedente vinculante, sem modulação de efeitos, não configura violação ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica ou ao princípio tempus regit actum, por se tratar de consolidação de exegese legal aplicável a relação jurídica processual não exaurida. Inexiste preclusão quanto à apuração do saldo devedor remanescente no processo de cumprimento de sentença. Decisão agravada integralmente mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50138009220268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 28-01-2026) (grifei). Os consectários legais — juros de mora e correção monetária — constituem matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e insuscetível de preclusão, conforme posição firmada pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.394.554/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 21/9/2015.) O critério de amortização do depósito judicial, tal como disciplinado pelo Tema 677, está diretamente vinculado à incidência dos encargos moratórios e ao montante final da dívida. Qualquer inadequação nesse critério implica vício no cálculo dos próprios encargos, matéria que não se estabiliza pela concordância das partes nem pela inércia processual. Se o critério de amortização está errado, o cálculo dos encargos está errado. E erro no cálculo de encargos — matéria de ordem pública — pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, independentemente de preclusão. A tese da preclusão consumativa não deve prevalecer, pois pressupõe que a parte tenha exercido a faculdade processual de forma incompatível com sua posterior utilização, sabendo ou devendo saber das consequências de seu ato. No caso em análise, quando os exequentes ratificaram o cálculo em dezembro de 2023, a questão da modulação dos efeitos do Tema 677 ainda não estava em debate nos autos e encontrava-se pendente de definição final no STJ. A decisão que rejeitou expressamente a modulação só veio em abril de 2024. Não se pode imputar à parte a preclusão de um direito cujo alcance exato ainda estava sendo definido pelo tribunal competente para interpretá-lo. A conduta de ratificar um cálculo para fins de levantamento imediato de valor incontroverso não implica, logicamente, renúncia ao direito de discutir critério de atualização que ainda aguardava definição de sua extensão temporal e que constitui matéria de ordem pública. Reconhecida a aplicabilidade do Tema 677 ao caso, impõe-se a retificação do cálculo do débito, com observância da tese revisada: o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, incluídos os rendimentos bancários acumulados. Em razão desta decisão, resta prejudicada a análise do agravo interno pelo Colegiado. ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar e reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação da tese revisada do Tema 677 do STJ ao cálculo do débito, com a retificação dos valores apurados de modo a observar que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não isenta a devedora do pagamento dos consectários da mora, devendo ser deduzido do montante total devido o saldo da conta judicial — incluídos os rendimentos bancários — quando da efetiva entrega dos valores aos credores. Julgo prejudicado o agravo interno. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se.

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