Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 7ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5044209-49.2026.4.04.7100/RS INDICIADO: IGOR SEILERT DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTHA MACHADO BERTÉ (OAB RS125015) DESPACHO/DECISÃO Autos cindidos do Inquérito Policial nº 50504738220264047100, o qual foi instaurado para apurar a suposta ocorrência dos delitos previstos no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 e no art. 289, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 2.848/1940. O procedimento foi relatado pela Autoridade Policial com o indiciamento de IGOR SEILERT DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 e no art. 289, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 2.848/1940. O Ministério Público Federal promoveu pelo arquivamento do IPL no que toca ao delito de posse de drogas, e ofereceu denúncia em relação aos demais delitos. Cisão promovida para a apreciação, por este juízo das garantias, da promoção de arquivamento parcial. Decido. Considerando a ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia na promoção ministerial, únicas hipóteses que, segundo a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 28, § 1º, do CPP, justificariam a remessa dos autos à instância revisora do órgão ministerial, acolho o parecer ministerial e homologo o arquivamento do Inquérito Policial no tocante ao delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. DEFIRO o pedido da Autoridade Policial para a destruição/inutilização do entorpecente apreendido, descrito no item 6 do Termo de Apreensão nº 2702808/2026, devendo certificar nos autos a providência adotada, no prazo de 30 dias. Altere-se a situação de IGOR SEILERT DOS SANTOS para "Arquivado" no sistema Eproc, bem como no SINIC, relativamente ao delito em comento, conforme disposto no art. 809 do CPP. Traslade-se a presente decisão para os autos do IPL nº 50504738220264047100. Após as anotações necessárias pela Secretaria deste Juízo, dê-se baixa e arquive-se o presente procedimento. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.