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5044209-49.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 7ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5044209-49.2026.4.04.7100/RS INDICIADO: IGOR SEILERT DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTHA MACHADO BERTÉ (OAB RS125015) DESPACHO/DECISÃO Autos cindidos do Inquérito Policial nº 50504738220264047100, o qual foi instaurado para apurar a suposta ocorrência dos delitos previstos no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 e no art. 289, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 2.848/1940. O procedimento foi relatado pela Autoridade Policial com o indiciamento de IGOR SEILERT DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 e no art. 289, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 2.848/1940. O Ministério Público Federal promoveu pelo arquivamento do IPL no que toca ao delito de posse de drogas, e ofereceu denúncia em relação aos demais delitos. Cisão promovida para a apreciação, por este juízo das garantias, da promoção de arquivamento parcial. Decido. Considerando a ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia na promoção ministerial, únicas hipóteses que, segundo a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 28, § 1º, do CPP, justificariam a remessa dos autos à instância revisora do órgão ministerial, acolho o parecer ministerial e homologo o arquivamento do Inquérito Policial no tocante ao delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. DEFIRO o pedido da Autoridade Policial para a destruição/inutilização do entorpecente apreendido, descrito no item 6 do Termo de Apreensão nº 2702808/2026, devendo certificar nos autos a providência adotada, no prazo de 30 dias. Altere-se a situação de IGOR SEILERT DOS SANTOS para "Arquivado" no sistema Eproc, bem como no SINIC, relativamente ao delito em comento, conforme disposto no art. 809 do CPP. Traslade-se a presente decisão para os autos do IPL nº 50504738220264047100. Após as anotações necessárias pela Secretaria deste Juízo, dê-se baixa e arquive-se o presente procedimento. Intimem-se. Cumpra-se.

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