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TRF4 · 1ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5044200-33.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE: MARIA JOSE CORREA DE BITTENCOURT ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora promove o cumprimento da sentença em evento 79 requerendo o pagamento da importância total de R$ 114.558,19 a título de principal e honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento. Intimada, a União impugna apontando excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, eis que indevidos. Entende devido o montante de R$ 104.143,81, posicionado para 08/2025. A parte autora apresenta cálculo retificado em evento 87, entretanto, requer a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. Decido. 2. Sem maiores digressões, considerando que o valor da execução submete-se a precatório, a condenação em honorários no cumprimento de sentença rege-se pelo § 7º, do art. 85 do CPC: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. In casu, a União não impugnou o crédito principal, razão pela não cabe fixação de honorários em favor do patrono da parte exequente. Ante o exposto, acolho a impugnação da União devendo ser extirpado da execução o valor dos honorários advocatícios em R$ 10.414,38. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor da União em 10% sobre o excesso apontado, os quais importam em R$ 1.041,43. Intimem-se. 3. Após, expeça-se precatório requisitório de acordo com planilha abaixo, destacados dos honorários contratuais pactuados em evento 1-CONHON2. 3.1. Abra-se vista às partes para conferência, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Havendo impugnação, tratando-se de erro material, proceda à Secretaria a retificação da requisição. 3.3. Após, voltem-me para transmissão eletrônica. 4. Suspenda-se o processo até o pagamento. DO PAGAMENTO 5. Efetuado o pagamento da(s) requisição(ões) com "status desbloqueado" via sistema TRF4, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu procurador judicial, a fim de que providencie o levantamento do(s) valor(es) depositado(s), disponível(is) a partir da data indicada no demonstrativo de pagamento: a) diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal - CEF ou do Banco do Brasil, conforme o caso, sem a expedição de alvará, devendo apresentar RG, CPF e comprovante de endereço; ou b) requerendo a transferência do numerário a conta bancária informada nos autos pelo procurador judicial, que será operacionalizada por meio de requisição emitida, pelo Juízo, diretamente ao PAB/CEF da Justiça Federal. 5.1. Requerida a transferência bancária, volvam-me conclusos para, sendo o caso, deferir a ordem. 6. Efetuado o pagamento da(s) requisição(ões) com "status bloqueado" via sistema TRF4, voltem conclusos para análise da destinação do numerário. DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO 7. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Satisfeito o crédito ou decorrido o prazo sem manifestação, dou por cumprida a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se.
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