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TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044195-02.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO FRIEDENBERG DE LEMOS ADVOGADO(A): JAIRO RAMALHO MONTEIRO (OAB RS044583) ADVOGADO(A): LEILA LIMA DE SOUZA HARTHMANN (OAB RS045723) ADVOGADO(A): AGENOR CENZI JUNIOR (OAB RS117721) ADVOGADO(A): DANIEL FRANCESCHI MONTEIRO (OAB RS136331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo ao crédito principal e reembolso das custas judiciais. Reautue-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença, relativos ao valor principal, de acordo com o artigo 85, §7º, do novo Código de Processo civil, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. Havendo impugnação, ficam desde já fixados em 10% do valor indevidamente impugnado. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais e a requisição da respectiva verba em nome de JAIRO MONTEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade inscrita na OAB/RS 1.053, tendo em vista a procuração juntada no evento 1.2 e o contrato de honorários juntado no evento 69.11. 1. Intime-se a União para os efeitos do artigo 535 do CPC, pelo cálculo do evento 69.2. 2. Ocorrendo impugnação ao cumprimento de sentença, à secretaria para o devido processamento. 3. Não havendo impugnação, prepare(m)-se o(s) requisitório(s). Sendo a impugnação parcial, cabível a requisição da parcela incontroversa, consoante § 4º do artigo 535 do CPC. 4. Antes da transmissão dê-se vista às partes acerca do seu conteúdo, em conformidade com o disposto no artigo 13 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento 6. Após, aguardem-se os respectivos pagamentos.
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