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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044191-48.2026.8.21.0010/RS AUTOR: MARIA IRACEMA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA NUNES (OAB RS088242) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. E, de pronto, adianto que as questões de fato estão expostas na inicial e na contestação. Da leitura das peças, verifica-se que a controvérsia diz respeito à existência e legalidade da contratação de filiação associativa em nome da parte autora, com consequente desconto de mensalidade em seu benefício previdenciário. De um lado, a autora sustenta jamais ter autorizado ou solicitado a filiação ao SINDIAPI/UGT, tampouco assinado qualquer contrato, alegando que os descontos mensais foram realizados sem seu conhecimento e consentimento, configurando fraude, o que ensejaria a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O réu, por seu turno, sustenta a legalidade e regularidade da contratação, defendendo que a adesão ocorreu por meio de ligação telefônica gravada e auditada, na qual teriam sido explicados os benefícios da associação e confirmados os dados pessoais da autora, com sua anuência expressa aos descontos, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. É sobre isso que cairá a atividade probatória no presente feito. Com efeito, no que tange à distribuição do ônus da prova, considerando o caráter consumerista da relação, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, incumbindo à parte demandada a prova da legalidade da contratação. Dito isso, intimem-se as partes para dizer sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Intimações eletrônicas.
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