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5044174-29.2024.8.24.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 203787/SC (2024/0331738-0) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE:A A F A A Y B ADVOGADO:MARCELO GONZAGA - SC019878 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por A. A. F. A. A. Y. B. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 147-A, § 1°, I, 147-B, caput, e 307 do Código Penal e 240 e 241-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, tendo sido decretada sua prisão preventiva. Em suas razões, alega a defesa que as provas colhidas nos autos seriam nulas, ao argumento de que teriam sido obtidas a partir de investigação a cargo de órgão incompetente. Argumenta que as investigações e a colheita de provas foram deflagradas no Núcleo de Inteligência e Segurança do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, responsável por ações da polícia judiciária em casos que envolvam violação da segurança de magistrados, e que a vítima não teria nenhum parentesco com membro do TJSC. Aduz, ainda, que a vítima é afilhada do desembargador coordenador do referido núcleo especial, que é superior hierárquico da autoridade investigativa, além de não haver vínculo familiar a autorizar sua atuação. Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal na origem e o deferimento da liberdade provisória, até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. A liminar foi indeferida às fls. 806-808. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 815-823. É o relatório. O recurso não comporta provimento. O acordão recorrido assim dispôs (fl. 687): De início, oportuno esclarecer que o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (NIS/TJSC), órgão vinculado ao Conselho de Segurança Institucional da Corte Catarinense, foi criado pela Resolução GP n. 10 de 21 de março de 2018 com o objetivo de desenvolver atividades de inteligência e segurança institucional e, dentre outras finalidades, resguardar a integridade física e psíquica de magistrados e de servidores em razão do desempenho de suas funções. E, especificamente sobre as atividades relacionadas à proteção de pessoas no âmbito do Poder Judiciário, a Resolução GP n. 11 de 14 de fevereiro de 2022 estabelece em seu art. 8º as competências do órgão, como a de "planejar e executar atividade profissional de proteção de magistrados, seus familiares e de servidores em situação de risco decorrente do exercício da atividade funcional" (inciso IV), bem como a de "acionar, coordenar e executar ações da polícia judiciária, no âmbito de suas atribuições, nos casos que envolvam a prevenção ou reação a potencial ou real violação à segurança de magistrados, seus familiares e de servidores, do patrimônio e de dados do PJSC" (inciso XIV). Em linhas gerais, o NIS/TJSC, que é composto por policiais civis, policiais militares e um membro da Polícia Científica, atua no âmbito da segurança institucional, como em inspeções de estabelecimentos prisionais, segurança em sessões afetas ao Tribunal do Júri e audiências, atuação e resolução de crimes e golpes cibernéticos, escolta de magistrados e autoridades de outros estados, produção de conhecimento na área de inteligência em segurança institucional e atendimentos diversos aos demais servidores do Poder Judiciário. Diante desse panorama, como bem apontado em primeiro grau, foi dentro dessa esfera de competência que foram iniciadas as investigações que resultaram no oferecimento da denúncia contra o paciente, posto que a vítima, N. G. M., de 15 anos de idade, é afilhada do membro do Poder Judiciário e coordenador do NIS/TJSC, Desembargador Sidney Eloy Dalabrida, conforme apontado pelo órgão no Ofício n. 084/NIS/TJSC/2024, no qual a autoridade policial formulou representação pela busca e apreensão domiciliar e prisão preventiva em face do investigado (Ev. 1.1 dos autos do pedido de prisão preventiva n. 5038449-87.2024.8.24.0023). No presente caso, certo é que as atividades desempenhadas pelo NIS na fase pré- processual, como pedidos de quebra de sigilo de dados, busca e apreensão e prisão preventiva, mostraram-se necessárias para a proteção da adolescente, familiar de membro do Tribunal Catarinense, pois tinham como objetivo coletar dados relacionados à suposta ameaça ou violência psicológica sofrida pela vítima e aparente armazenamento de suas imagens de conteúdo pornográfico, bem como evitar a divulgação de tais registros e a reiteração das condutas lesivas à sua integridade psicológica, propósitos estes relacionados à segurança de familiar de magistrado, conforme previsto na resolução criada em prol do citado órgão. Ainda, após a obtenção das informações pretendidas, houve a remessa dos autos para a autoridade policial competente - Delegacia de Proteção do Direitos das Mulheres (DPDM) - para o prosseguimento e a execução de outras diligências necessárias para a conclusão das investigações. Dessa forma, comprovada a competência legal da autoridade policial do NIS/TJSC para instauração da investigação e o parentesco da vítima com membro do TJSC, não há o que se falar em reconhecimento de nulidade. Da leitura do trecho acima transcrito, observo que não foi verificado vício capaz de anular as provas no atual momento processual. Como apontado na decisão vergastada, nos termos da Resolução GP n. 11/2022, o NIS detém competência expressa para “planejar e executar atividade profissional de proteção de magistrados, seus familiares e de servidores em situação de risco decorrente do exercício da atividade funcional” (art. 8º, IV), bem como “acionar, coordenar e executar ações da polícia judiciária, no âmbito de suas atribuições, nos casos que envolvam a prevenção ou reação a potencial ou real violação à segurança de magistrados, seus familiares [...]” (art. 8º, XIV). A atuação do NIS/TJSC, portanto, não se configura como usurpação de função investigativa da polícia judiciária estadual, mas como atuação subsidiária, preventiva e de caráter institucional, legitimada por normativo interno e dirigida à proteção da integridade de pessoas vinculadas funcionalmente ao Poder Judiciário. Conforme destacado no acordão do Tribunal de origem, o NIS/TJSC não promoveu inquérito policial formal, mas sim diligências preliminares com o objetivo de resguardar a integridade da vítima, mediante representação fundamentada por medidas urgentes (busca e apreensão e prisão preventiva), repassando, na sequência, os elementos colhidos à autoridade policial competente — no caso, a Delegacia de Proteção aos Direitos das Mulheres (DPDM), que passou a conduzir o procedimento investigativo sob os parâmetros legais da persecução penal. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer que, mesmo quando se discute eventual ausência de atribuição da autoridade que conduz os atos de investigação, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade das provas colhidas. O inquérito policial constitui procedimento administrativo de caráter informativo e não indispensável à propositura da ação penal, podendo ser, inclusive, dispensado pelo Ministério Público. Assim, eventual vício na fase investigativa, desde que não haja demonstração concreta de prejuízo à defesa ou de ofensa aos direitos fundamentais do investigado, não tem o condão de macular a ação penal. A esse respeito (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA AS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA. [...] 2. Ainda que os elementos de convicção tenham sido colhidos por autoridade policial desprovida de atribuição, tal vício não tem o condão de macular as provas obtidas. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência." (HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, D Je de 3/4/2023). 4. O inquérito policial não é peça obrigatória para a formação da opinio delicti, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a ação penal. A propósito: HC n. 353.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, D Je de 22/11/2018; AgRg no RHC n. 176.926/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 12/5/2023). [...] (STJ, AgRg no HC n. 850.875/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024.). A alegação de que a vítima dos fatos não deteria vínculo familiar com o Desembargador Sidney Eloy Dalabrida, coordenador do NIS/TJSC, não possui o condão de infirmar a legalidade da atuação do referido órgão. Consoante os elementos citados no acordão, a vítima, adolescente de 15 anos de idade, é afilhada do referido magistrado, vínculo esse que, para os fins de proteção institucional previstos nas Resoluções GP n. 10/2018 e GP n. 11/2022 do TJSC, insere-se no conceito funcional de “familiar” — interpretação que visa resguardar a efetividade da tutela à integridade física e psicológica de pessoas com vínculos afetivos diretos com magistrados, cuja exposição a riscos pode também refletir em ameaças à própria autoridade. Além disso, o conceito de “familiar” não se limita, em sede normativa institucional, a vínculos exclusivamente consanguíneos ou civis formais, sendo plenamente possível sua extensão a situações em que haja evidente relação pessoal e afetiva capaz de ensejar risco correlato ao exercício da função judicante. A filiação espiritual, como no caso de afilhamento, reveste-se de relevância bastante para justificar a atuação cautelar do órgão especializado, sobretudo quando se verifica a urgência da situação e o risco de reiteração de condutas gravemente lesivas. Ademais, a hipótese revela que, uma vez adotadas as providências iniciais de segurança institucional pelo NIS/TJSC, os autos foram devidamente encaminhados à Delegacia de Proteção dos Direitos das Mulheres (DPDM), autoridade policial competente para a condução do inquérito, que deu prosseguimento às diligências investigativas. Por fim, inexiste qualquer elemento que demonstre mácula de parcialidade ou vício de origem apto a contaminar as provas colhidas. A atuação inicial do NIS/TJSC , respaldada em competência normativa e fundada na urgência e gravidade dos fatos, não se projeta como causa de nulidade, mormente diante da posterior condução do caso pela unidade policial especializada. O eventual inconformismo com a atuação do órgão não tem o condão de afastar a justa causa para a ação penal, tampouco legitima o trancamento da persecução penal, medida excepcionalíssima e restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso. Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

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