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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5044173-67.2024.8.24.0930/SCAUTOR: DIEGO SOARES DA ROSA ADVOGADO(A): DIANA GARCIA ECHEVERRIA (OAB SC060172) RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) RÉU: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA (OAB SP381473) RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Arca a parte autora com as custas processuais. Sem honorários, visto que sequer inaugurado procedimento litigioso. Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, arquivem-se.
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