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5044147-40.2025.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5044147-40.2025.8.24.0023/SC AUTOR: IVY ZORTEA DA SILVA PARISE ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proposta por Ivy Zortea da Silva Parise em face do Estado de Santa Catarina, visando à quantificação das parcelas decorrentes da condenação imposta no processo n. 5064300-70.2020.8.24.0023. A exequente sustenta que o Estado, embora instado em diversas oportunidades, deixou de apresentar os elementos necessários à apuração do débito, requerendo o prosseguimento da liquidação com base nos parâmetros por ela apresentados. O Estado, por sua vez, alega a impossibilidade de quantificação do crédito, sustentando, em síntese, que o título executivo teria reconhecido apenas o direito aos reflexos da RPM, que inexistem elementos aptos à comprovação do cumprimento das metas exigidas para percepção da verba e que a liquidação seria inviável ante a ausência de registros individualizados da autora. Inicialmente, cumpre consignar que a presente fase processual destina-se à liquidação do título executivo judicial, incumbindo ao Juízo adotar as providências necessárias à adequada definição do quantum debeatur. A sentença transitada em julgado deixou para esta fase processual a apuração do montante decorrente da condenação imposta ao réu. A executada sustenta que o título executivo teria reconhecido apenas o direito aos reflexos da RPM, e não à própria verba principal. A questão será oportunamente examinada. Contudo, a controvérsia não impede o prosseguimento da presente liquidação, pois, ainda que se admita, em tese, a interpretação defendida pela executada, a apuração dos reflexos eventualmente devidos pressupõe a prévia definição da base de cálculo correspondente à RPM. Mostra-se, portanto, necessária a obtenção dos elementos relacionados à forma de apuração da referida verba, os quais se revelam pertinentes independentemente da solução a ser conferida à controvérsia acerca da extensão objetiva do título executivo. A executada sustenta, ainda, que a autora não aderiu formalmente ao programa e que inexistem elementos aptos a demonstrar o cumprimento das metas necessárias à percepção da RPM. Todavia, a procedência ou não dessa tese depende da correta compreensão da sistemática remuneratória aplicável aos médicos auditores e dos critérios efetivamente adotados pela Administração para pagamento da verba. Assim, antes de qualquer conclusão acerca da viabilidade da liquidação, da própria existência de valores exigíveis ou da extensão do crédito exequendo, mostra-se necessária a complementação da instrução quanto à forma de operacionalização do art. 37, § 4º, do Decreto Estadual n. 4/2015. Embora o Estado sustente a inviabilidade da apuração do crédito em razão da inexistência de registros individualizados da autora, há documentação nos autos demonstrando o pagamento de RPM a médicos auditores (ev. 1.3, p. 26). Ademais, o art. 37, § 4º, do Decreto Estadual n. 4/2015 estabelece critério específico para remuneração dessa categoria, correspondente a 100% da média da RPM das unidades descritas no art. 1º do referido diploma, critério que não se funda, ao menos em sua formulação normativa, na aferição individual da produtividade do médico auditor. Nessas circunstâncias, antes de se concluir acerca da própria existência e extensão do crédito exequendo, de sua quantificação, da viabilidade da liquidação ou da necessidade de produção de prova pericial, mostra-se necessário esclarecer de que forma a Administração apurava a média prevista no referido dispositivo e quais elementos permitem sua aplicação ao período abrangido pelo título executivo. Diante disso, intime-se o Estado de Santa Catarina para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I. manifeste-se pontualmente sobre o demonstrativo dos valores pagos a título de RPM constante do evento 1.3, p. 26, esclarecendo como a Secretaria de Estado da Saúde operacionalizava o critério previsto no art. 37, § 4º, do Decreto Estadual n. 4/2015 para cálculo dos valores nele indicados; II. informe qual era a média da RPM das unidades descritas no art. 1º do Decreto Estadual n. 4/2015 durante o período abrangido pelo título executivo, apresentando os elementos utilizados para sua apuração ou, não sendo possível, esclarecendo fundamentadamente a razão da impossibilidade. Com a resposta, intime-se a liquidante para manifestação em 15 dias.

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