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5044106-13.2024.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044106-13.2024.4.04.7100/RS AUTOR: CLAUDOMIR ROSA FERREIRA ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) AUTOR: HELIO LUIZ PEREIRA BRISOLARA ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) AUTOR: LUCAS ELOI KLEINICKE ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) AUTOR: MARIA DE LOURDES ZEMANN ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) AUTOR: NEI LUIS GONCALVES ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) AUTOR: NELY COSTA MEDEIROS ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) AUTOR: VERA AMARO TRINDADE ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) AUTOR: HELOISA HELENA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) AUTOR: JOSE FRANCISCO BARRAES CORREA ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) AUTOR: MADALENA NETO CONSENTINS ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) AUTOR: OSMAR LIMA ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os Autores movem esta ação em busca de pronunciamento que lhes reconheça o direito à reparação de danos decorrentes de vícios estruturais encontrados em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Da suspensão do feito pelo Tema 1.039 do STJ Compulsando os autos, verifico que a questão aqui discutida foi afetada, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), sendo identificada como Tema 1.039. A controvérsia tem como objeto a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação.” Em 03/12/2019, foi proferida decisão, pela 2ª Seção daquela Corte, determinando o sobrestamento de todos os processos correlatos. Diante disso, o presente feito deverá ficar suspenso até ulterior decisão. Registro que os pedidos formulados pelas partes nos eventos 122/123 serão apreciados quando do levantamento da suspensão. Para os fins do disposto no artigo 240 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, a CAIXA deverá ser citada, para, só depois, proceder-se à suspensão do processo. Cite-se. Intime-se. Transcorrido o prazo de resposta, suspenda-se. Transitado em julgado o Tema, reativem-se os autos e voltem conclusos para deliberação.

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