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5044040-19.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044040-19.2025.8.21.0010/RS AUTOR: CAROLINA PEDROTTI WOLFF ADVOGADO(A): ROGÉRIO ANDREOLA (OAB RS045493) ADVOGADO(A): RONALDO BOVO (OAB RS105686) RÉU: UP GYM ACADEMIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A): LUIS CARLOS HUNHOFF (OAB RS105921) ADVOGADO(A): RODRIGO MATIELLO TOMASI (OAB RS117175) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No que pertine à inversão do ônus da prova, pendente de apreciação, tenho que a relação jurídica em exame está submetida às regras do CDC dada a sua natureza, bem como em face do disposto na Súmula 297 do STJ. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova se opera por força da lei (art. 6º, inciso VIII do CDC), não dependendo de provimento judicial para tanto. Entretanto, tal circunstância não afasta o dever da parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, com fulcro no art. 373, I, do CPC. Digam as partes se há outras provas a produzir, no prazo de 15 dias. A ré deverá regularizar a representação processualm juntando seus atos constitutivos, no prazo de 15 dias. No silêncio, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Agendada intimação eletrônica.

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