2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043999-52.2025.8.21.0010/RS AUTOR: VERONICA MARIA DALLAGNOL BOLSONI ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao compulsar os autos, verifico que a autora almeja a declaração da nulidade da contratação ou, subsidiariamente, a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional. Assim, entendo impositiva a suspensão da demanda, haja vista a decisão proferida no REsp 2.224.599/PE, relativo ao Tema 1414/STJ, o qual determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Destaco que o Tema 1414/STJ tem a seguinte questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. I) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Cumpra-se. Dil. legais.