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5043994-73.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 14ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043994-73.2026.4.04.7100/RS AUTOR: MARIA DILMA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) DESPACHO/DECISÃO 1. Reautue-se como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Diante do julgamento do Tema 1169 pelo STJ1, intime-se a União para os fins do art. 535 do CPC. 3. Fixo honorários em 10% sobre o montante a ser requisitado, por aplicação da tese fixada no Tema 973/STJ2 (e Súmula 3453) - especial4 (por tratar de cumprimento individual de sentença coletiva) em relação ao entendimento adotado no Tema 1.190/STJ5 (aplicável a cumprimentos de sentença em geral). 4. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento e, após, dê-se vista às partes por 05 dias e, sem oposição, transmita-se a ordem e aguarde-se efetivo pagamento. 5. Ressalto que deverá ser observado, quando houver contrato juntado aos autos, o destaque de honorários contratuais. Intimem-se. 1. "Tese Firmada:1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado."(STJ, Tema 1.169, 1ª Seção, REsp 1978629/RJ;REsp 1985037/RJ; REsp 1985491/RJ, julgado em 07/05/2026) 2. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio 3. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas 4. TRF4, AG 5006522-95.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 13/05/2026; TRF4, AG 5023141-37.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 17/04/2026; TRF4, AG 5002576-18.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 20/03/2026. 5. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

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