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5043949-69.2024.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5043949-69.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: ROBERTO VICENTE PAIVA RÉU: MUNICÍPIO DE CONTAGEM DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO VICENTE PAIVA (doc. n. 10617421013) e pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM (doc. n. 10615993380) contra a sentença de n. 10590052787, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a nulidade do lançamento do IPTU do exercício de 2017 referente ao imóvel do autor, determinou a exclusão do seu nome da dívida ativa e condenou o réu à restituição do valor de R$ 2.408,36 e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O MUNICÍPIO DE CONTAGEM, em suas razões (doc. n. 10615993380), alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a sentença: (i) foi omissa quanto aos efeitos do parcelamento do débito, que, segundo o artigo 38, § 6º, do Código Tributário Municipal, implica confissão irretratável da dívida e acarreta a falta de interesse de agir; (ii) apresentou contradição ao confundir os conceitos de fato gerador, lançamento e cobrança, pois a cobrança do IPTU de 2017 somente ocorreu em 05 de maio de 2017, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal; e (iii) foi omissa ao não identificar qual direito da personalidade do autor teria sido violado para justificar a condenação por danos morais. Pede, diante disso, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença e reconhecer a falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, para sanar os vícios apontados. O autor, ROBERTO VICENTE PAIVA, apresentou contrarrazões (doc. n. 10617465345), em que defendeu a inexistência de vícios e o caráter protelatório do recurso do réu, oportunidade em que requereu a aplicação de multa à parte ré. Por sua vez, o autor também opôs embargos de declaração (doc. n. 10617421013), em que alegou omissão na sentença. Argumenta que, ao fixar os critérios de atualização do valor a ser restituído, a decisão deixou de determinar que a Taxa SELIC deve observar o percentual mínimo de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 29 da Lei Municipal n. 1.611/83, em respeito ao princípio da isonomia e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 905 e súmula 523). Pede o saneamento da omissão para integrar a decisão. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Assim, conheço dos recursos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU (MUNICÍPIO DE CONTAGEM) O réu aponta omissões e contradições na sentença e busca, na prática, o reexame da matéria motivadamente decidida, o que não é cabível nesta via recursal. Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, as questões levantadas pelo embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas na decisão recorrida, sem que haja vícios a serem sanados. O Município alega que a sentença foi omissa por não aplicar os efeitos da confissão irretratável da dívida decorrente do parcelamento administrativo, o que levaria à extinção do processo por falta de interesse de agir. A sentença, embora não tenha se aprofundado no tema (até mesmo porque não foi arguida a tese preliminar de ausência de interesse processual em razão do parcelamento), analisou o mérito da controvérsia, de modo a rejeitar implicitamente a tese de carência de ação. E ainda que a questão relativa ao parcelamento fosse abordada de forma mais aprofundada, a adesão a programa de parcelamento fiscal, embora possa configurar confissão da dívida, não impede que o contribuinte questione judicialmente a legalidade e a constitucionalidade do crédito tributário. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.027/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a confissão da dívida para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial da obrigação tributária em seus aspectos jurídicos. A sentença, ao julgar o mérito da pretensão do autor, que se baseia na inconstitucionalidade da cobrança por violação a princípios tributários, seguiu a orientação da jurisprudência superior. Portanto, a análise do pedido principal demonstra que a questão preliminar de falta de interesse de agir foi afastada, sem que haja omissão a ser suprida. O réu aponta, ademais, uma suposta contradição na análise do princípio da anterioridade, sob o argumento de que a sentença confundiu os momentos do fato gerador, do lançamento e da cobrança. A alegação não deve ser acolhida. Ensina Irving Copi que “duas proposições são contraditórias se uma delas for a negação da outra, isto é, se não puderem ser ambas verdadeiras e não puderem ser ambas falsas”. (Introdução à lógica. Tradução de Álvaro Cabral, 2. ed., São Paulo: Mestre Jou, 1978, p. 147). No caso em tela, inexistem pontos divergentes ou incongruentes entre si, em que um negue o outro. Conforme exposto nos parágrafos 24 a 27 da sentença embargada (doc. n. 10590052787), o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada ano. O lançamento, por força do artigo 144 do Código Tributário Nacional, reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente. A Lei Complementar Municipal n. 214/2016, que revogou a isenção do autor, foi publicada em 29.12.2016. Na data do fato gerador do IPTU de 2017 (01.01.2017), ainda não havia transcorrido o prazo de 90 dias exigido pelo princípio da anterioridade nonagesimal. Portanto, naquele momento, a revogação da isenção ainda não produzia efeitos, e o crédito tributário não poderia ter sido constituído, pois a isenção é causa de exclusão do crédito (artigo 175, I, do CTN). A cobrança posterior, ainda que efetuada após o prazo nonagesimal, baseou-se em um lançamento nulo, o que torna a exigência do tributo indevida. Não há contradição no raciocínio, mas sim a adoção de uma tese jurídica contrária aos interesses do embargante. A mera discordância em relação à fundamentação não configura vício sanável por embargos de declaração. Por fim, o Município alega que a sentença foi omissa por não especificar o direito da personalidade violado. A decisão embargada, nos parágrafos 41 a 44 (doc. n. 10590052787), fundamentou de forma exaustiva a ocorrência do dano moral. Constou expressamente da sentença que a inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, um registro de acesso público, ofende a sua honra objetiva, pois o qualifica como mau pagador perante a sociedade, o que dificulta a obtenção de crédito e a emissão de certidões negativas. A fundamentação é clara ao identificar o dano como a lesão à honra objetiva da parte autora. Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida. Diante do exposto, os argumentos do réu demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito, o que não é cabível por meio do recurso de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (ROBERTO VICENTE PAIVA) O autor, por sua vez, aponta omissão na sentença quanto ao critério de atualização do indébito tributário. Sustenta que a decisão, ao determinar a restituição dos valores, não especificou que a Taxa SELIC deve ser aplicada com um piso de 1% ao mês, conforme previsto na legislação municipal para a cobrança de tributos em atraso (artigo 29 da Lei Municipal n. 1.611/83). Razão não assiste à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.146/MG), estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora na repetição de indébito tributário devem seguir os mesmos índices utilizados pelo Fisco para a cobrança de tributos pagos com atraso, em observância ao princípio da isonomia. O entendimento está consolidado também na súmula 523 do STJ. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento indevido, conforme a súmula 162 do STJ. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da súmula 188 do STJ. A sentença determinou a atualização do indébito pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, após, pela Taxa SELIC. Por outro lado, não houve omissão em relação à aplicação do artigo 29 da Lei Municipal n. 1.611/83 (Código Tributário Municipal). O dispositivo legal mencionado, em sua redação vigente, estabelece que os créditos do Município são atualizados pela Taxa SELIC. Não há, ao contrário do que defendeu a parte autora, determinação para que a correção nunca seja inferior a 1% ao mês. Dessa forma, não é o caso de ser reconhecida a existência de vício de omissão. Foi observada a simetria entre o contribuinte e o Fisco, pois o mesmo critério de atualização dos créditos devidos à Fazenda Municipal foi aplicado na restituição do indébito. Logo, o recurso deve ser rejeitado. Por fim, deixo de acolher o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista não estar evidenciado, de forma inequívoca, o caráter protelatório dos embargos opostos pela parte contrária. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM e pelo autor ROBERTO VICENTE PAIVA. Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito maf

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