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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5043948-21.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: OBREGON MONTEIRO ROSAS ADVOGADO(A): WALLACE PATRICK MENEZES DE AGUIAR (OAB MG160749) DECISÃO Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Em breve apanhado, trata-se de impugnação à execução de sentença fundada em excesso de execução. A parte exequente não se manifestou sobre a presente impugnação, apesar de regularmente intimada para tanto. Decido. No tocante à ausência de resposta por parte da parte exequente depreende-se que ela concorda com a pretensão estampada na impugnação à execução quanto ao alegado excesso. Destarte, havendo concordância tácita quanto aos cálculos apresentados pela parte executada pela parte exequente, impõe-se o acolhimento da presente impugnação, para reconhecer o excesso de execução. EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para consignar a existência de excesso de execução e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada, não havendo valores a serem restituidos. Sem custas e honorários advocatícios, salvo hipótese de recurso não provido, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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