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Processo 5043934-53.2026.8.09.0011

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5043934-53.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Alzenir Maria Batista Requerido(a): Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALZENI MARIA BATISTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, ser pensionista do INSS e que, apesar de nunca ter autorizado, constatou a existência de um empréstimo consignado em seu nome, realizado junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Relata que, a partir de maio de 2021, começaram a ser descontadas parcelas mensais de R$ 267,79 de seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência, visto que recebe apenas um salário-mínimo. Informa que, após registrar uma reclamação no PROCON, teve acesso ao suposto contrato, no qual identificou diversas irregularidades que indicam fraude, como a divergência da geolocalização informada, a indicação de um correspondente bancário situado no Rio de Janeiro, e uma assinatura visivelmente falsificada. Pontua que o valor do empréstimo, de R$ 11.079,44, foi creditado em sua conta, mas que o total já descontado indevidamente, de R$ 15.264,03, supera o montante recebido. Argumenta que a situação configura falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira e danos morais presumidos (in re ipsa), além de caracterizar a perda de seu tempo útil. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à repetição em dobro do valor pago em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão no evento 17, concedendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o perigo de dano contemporâneo, uma vez que os descontos iniciaram-se em maio de 2021 e a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2026. Deferiu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a citação da parte REQUERIDA, bem como a designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (evento 3), a tentativa de composição restou infrutífera. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no evento 40, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de reparação civil e ressarcimento, com base no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, uma vez que o contrato foi celebrado em 20/04/2021 e a ação proposta somente em 20/01/2026. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação ocorreu na modalidade "Digital Plus", com validação por biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica. Alega que o crédito foi devidamente transferido para a conta de titularidade da AUTORA, o que comprova o proveito econômico. Defende a inexistência de dano material ou moral, argumentando que a contratação foi legítima e que a demora no ajuizamento da ação (supressio) contradiz a narrativa de prejuízo. Contesta o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e impugna o dano moral por falta de comprovação de abalo à personalidade. Ao final, requer o acolhimento da prejudicial de prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com o depósito judicial ou compensação dos valores recebidos pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 44), rechaçando a prejudicial de prescrição. Argumenta que, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o trienal. No mérito, reforça a tese de fraude, destacando a ausência de prova da captura biométrica de seu rosto, já que o banco se limitou a juntar imagens instrutivas do sistema. Reitera a falsidade da assinatura, a impossibilidade fática de ter se deslocado ao Rio de Janeiro para a contratação e a abusividade do depósito forçado de valores em sua conta como fator de convalidação do negócio. Sustenta que o dano moral é in re ipsa, decorrente da subtração indevida de verba alimentar, e que a repetição do indébito em dobro é cabível diante da falha na segurança. As partes foram intimadas quanto ao interesse na produção de outras provas em evento 46. A parte autora (evento 51) requereu a produção de prova pericial grafotécnica, a ser custeada pela parte requerida. A parte requerida (evento 52), por sua vez, pleiteou o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar a titularidade da conta e o recebimento do crédito. É o relatório. Decido. A parte requerida alega a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que trata da pretensão de reparação civil. No entanto, a controvérsia central dos autos gira em torno da validade de um negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado) e suas consequências, inserindo-se no âmbito da responsabilidade civil contratual. A parte autora nega a própria existência da relação jurídica, o que torna a pretensão, em sua essência, declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos condenatórios (repetição de indébito e danos morais) dela decorrentes. A jurisprudência do TJGO, em casos análogos, tem consolidado o entendimento de que, versando a lide sobre responsabilidade civil contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutia a validade de contrato bancário supostamente firmado por meio eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se estão configuradas a prescrição ou a decadência suscitadas pela instituição financeira; (ii) saber se subsistem as alegações de irregularidade da procuração e do comprovante de endereço apresentados pela parte autora; (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial digital; (iv) saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do mútuo impugnado; (v) saber se o instrumento eletrônico apresentado constitui prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor; (vi) saber se são devidas a restituição dos valores descontados e sua forma de incidência; e (vii) saber se a hipótese enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão fundada na inexistência de relação contratual fraudulenta submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo trienal de reparação civil, tampouco o quinquenal do art. 27 do CDC quando caracterizada fraude contratual. 4. O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, inexistindo prescrição na hipótese. 5. Inaplicável o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, pois a demanda se funda na inexistência da contratação, e não em vício de consentimento. 6. As alegações relativas à suposta irregularidade da procuração e do comprovante de endereço encontram-se preclusas, por já terem sido apreciadas em momento processual anterior, sendo vedada sua rediscussão. 7. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da lide, podendo o magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 8. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor a autenticidade do vínculo jurídico. 9. A ausência de certificação idônea da assinatura eletrônica e a fragilidade da biometria facial apresentada impedem o reconhecimento da validade do contrato bancário. 10. A mera disponibilização de valores ao consumidor não substitui a comprovação de manifestação válida de vontade, autorizando apenas compensação para evitar enriquecimento sem causa. 11. Reconhecida a inexistência da relação contratual, impõe-se a restituição dos descontos indevidos, de forma simples até 29/03/2021 e em dobro após essa data, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS. 12. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo proporcional a fixação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A pretensão de declaração de inexistência de contrato bancário fraudulento submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado do último desconto indevido. 2. Não se aplica decadência às ações fundadas na inexistência absoluta da contratação. 3. Questões processuais já decididas, como regularidade de procuração e comprovante de endereço, submetem-se à preclusão. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando presentes provas suficientes. 5. A ausência de comprovação segura da assinatura eletrônica impede o reconhecimento da validade do contrato bancário. 6. A restituição de descontos indevidos observa a modulação temporal do EAREsp 676.608/RS. 7. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário ensejam dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 178, II; 205; 206, § 3º, V; CPC, arts. 369, 370, 373, II, 487, I, 507; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJGO, Súmula 28; TJGO, Tema 21. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 6068494-05.2024.8.09.0143, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 24/05/2026 17:48:40) Considerando que o início dos descontos ocorreu em maio de 2021 (evento 1) e a ação foi ajuizada em 20 de janeiro de 2026, não transcorreu o prazo decenal. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC), conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, já deferida na decisão inicial (evento 17), deve ser mantida, dada a verossimilhança das alegações da autora (idosa, pensionista) e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, que detém todos os meios para comprovar a regularidade da contratação digital que alega ter realizado. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 010019169902, especificamente se a manifestação de vontade partiu da parte autora; b) A veracidade e a titularidade da captura de biometria facial e da prova de vida supostamente realizadas durante o processo de formalização digital do contrato; c) A autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário (evento 40, arq. 2); e d) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência dos descontos em seu benefício previdenciário. Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da consumidora, bem como o deferimento anterior, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à parte requerida o ônus de provar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e a legitimidade dos descontos efetuados, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado. Diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura e da contratação digital, a produção de prova pericial se mostra pertinente e necessária para o justo deslinde da causa. A parte autora requer a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura no contrato. A parte requerida, por sua vez, pleiteia o depoimento pessoal da autora. A prova pericial é essencial para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato físico apresentado, sendo um dos pontos centrais da controvérsia. Consigno que, quanto a prova pericial pleiteada pela parte autora, o custeio deve ser realizado pela requerida, sob pena de preclusão, considerando a inversão do ônus da prova e a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, cuja tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Já o pedido de depoimento pessoal da autora, não se mostra necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A controvérsia central consiste em verificar a autenticidade da contratação e da assinatura aposta no instrumento contratual, questões que serão adequadamente examinadas por meio da prova documental já produzida e, sobretudo, da perícia grafotécnica ora deferida. Ademais, a parte autora já apresentou sua versão dos fatos na petição inicial e na impugnação à contestação, inexistindo ponto relevante que dependa de sua oitiva para o julgamento da demanda. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que se revelem inúteis ou desnecessárias. No caso, o depoimento pessoal não acrescentará elementos probatórios relevantes à controvérsia, sobretudo porque a alegação de inexistência de contratação e de falsidade da assinatura será objeto de prova técnica específica. Igualmente, a prova documental requerida pela parte da ré (ofício ao Banco Bradesco) é despicienda, uma vez que a própria autora não nega o crédito em conta, mas sim a sua solicitação. Ante o exposto, atento à natureza dos fatos e à pretensão inicial, com lastro no art. 370 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial, pois a análise fática demanda conhecimentos técnicos específicos para estabelecer se houve ou não a contratação. Nomeio como perita a Sr.ª ISADORA VELOSO CASTELO, Perita Grafotécnica, telefones (62) 99609-0845 (62) 99883-2820, e-mail perita.isadoraveloso@gmail.com, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para realização de perícia em juízo, a qual cumprirá o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). INTIME-SE o perito acerca da nomeação, o qual, aceitando o munus, deverá, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo, comprovação de especialização e eventual atualização de dados para contato, tudo nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se aceita a proposta ou apresentar irresignação, devendo, em caso de aceite, efetuar o depósito do valor indicado pelo perito, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Com o depósito, contate a perita para início dos trabalhos. Deverá o(a) servidor(a) entrar em contato diretamente com a profissional acima e verificar disponibilidade para realização da perícia. Em seguida, obtidas data e hora, intimem-se as partes, facultando-lhes a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, a arguição de eventual impedimento ou a suspeição da perita, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2

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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5043934-53.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Alzenir Maria Batista Requerido(a): Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALZENI MARIA BATISTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, ser pensionista do INSS e que, apesar de nunca ter autorizado, constatou a existência de um empréstimo consignado em seu nome, realizado junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Relata que, a partir de maio de 2021, começaram a ser descontadas parcelas mensais de R$ 267,79 de seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência, visto que recebe apenas um salário-mínimo. Informa que, após registrar uma reclamação no PROCON, teve acesso ao suposto contrato, no qual identificou diversas irregularidades que indicam fraude, como a divergência da geolocalização informada, a indicação de um correspondente bancário situado no Rio de Janeiro, e uma assinatura visivelmente falsificada. Pontua que o valor do empréstimo, de R$ 11.079,44, foi creditado em sua conta, mas que o total já descontado indevidamente, de R$ 15.264,03, supera o montante recebido. Argumenta que a situação configura falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira e danos morais presumidos (in re ipsa), além de caracterizar a perda de seu tempo útil. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à repetição em dobro do valor pago em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão no evento 17, concedendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o perigo de dano contemporâneo, uma vez que os descontos iniciaram-se em maio de 2021 e a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2026. Deferiu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a citação da parte REQUERIDA, bem como a designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (evento 3), a tentativa de composição restou infrutífera. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no evento 40, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de reparação civil e ressarcimento, com base no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, uma vez que o contrato foi celebrado em 20/04/2021 e a ação proposta somente em 20/01/2026. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação ocorreu na modalidade "Digital Plus", com validação por biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica. Alega que o crédito foi devidamente transferido para a conta de titularidade da AUTORA, o que comprova o proveito econômico. Defende a inexistência de dano material ou moral, argumentando que a contratação foi legítima e que a demora no ajuizamento da ação (supressio) contradiz a narrativa de prejuízo. Contesta o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e impugna o dano moral por falta de comprovação de abalo à personalidade. Ao final, requer o acolhimento da prejudicial de prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com o depósito judicial ou compensação dos valores recebidos pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 44), rechaçando a prejudicial de prescrição. Argumenta que, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o trienal. No mérito, reforça a tese de fraude, destacando a ausência de prova da captura biométrica de seu rosto, já que o banco se limitou a juntar imagens instrutivas do sistema. Reitera a falsidade da assinatura, a impossibilidade fática de ter se deslocado ao Rio de Janeiro para a contratação e a abusividade do depósito forçado de valores em sua conta como fator de convalidação do negócio. Sustenta que o dano moral é in re ipsa, decorrente da subtração indevida de verba alimentar, e que a repetição do indébito em dobro é cabível diante da falha na segurança. As partes foram intimadas quanto ao interesse na produção de outras provas em evento 46. A parte autora (evento 51) requereu a produção de prova pericial grafotécnica, a ser custeada pela parte requerida. A parte requerida (evento 52), por sua vez, pleiteou o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar a titularidade da conta e o recebimento do crédito. É o relatório. Decido. A parte requerida alega a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que trata da pretensão de reparação civil. No entanto, a controvérsia central dos autos gira em torno da validade de um negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado) e suas consequências, inserindo-se no âmbito da responsabilidade civil contratual. A parte autora nega a própria existência da relação jurídica, o que torna a pretensão, em sua essência, declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos condenatórios (repetição de indébito e danos morais) dela decorrentes. A jurisprudência do TJGO, em casos análogos, tem consolidado o entendimento de que, versando a lide sobre responsabilidade civil contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutia a validade de contrato bancário supostamente firmado por meio eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se estão configuradas a prescrição ou a decadência suscitadas pela instituição financeira; (ii) saber se subsistem as alegações de irregularidade da procuração e do comprovante de endereço apresentados pela parte autora; (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial digital; (iv) saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do mútuo impugnado; (v) saber se o instrumento eletrônico apresentado constitui prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor; (vi) saber se são devidas a restituição dos valores descontados e sua forma de incidência; e (vii) saber se a hipótese enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão fundada na inexistência de relação contratual fraudulenta submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo trienal de reparação civil, tampouco o quinquenal do art. 27 do CDC quando caracterizada fraude contratual. 4. O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, inexistindo prescrição na hipótese. 5. Inaplicável o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, pois a demanda se funda na inexistência da contratação, e não em vício de consentimento. 6. As alegações relativas à suposta irregularidade da procuração e do comprovante de endereço encontram-se preclusas, por já terem sido apreciadas em momento processual anterior, sendo vedada sua rediscussão. 7. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da lide, podendo o magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 8. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor a autenticidade do vínculo jurídico. 9. A ausência de certificação idônea da assinatura eletrônica e a fragilidade da biometria facial apresentada impedem o reconhecimento da validade do contrato bancário. 10. A mera disponibilização de valores ao consumidor não substitui a comprovação de manifestação válida de vontade, autorizando apenas compensação para evitar enriquecimento sem causa. 11. Reconhecida a inexistência da relação contratual, impõe-se a restituição dos descontos indevidos, de forma simples até 29/03/2021 e em dobro após essa data, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS. 12. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo proporcional a fixação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A pretensão de declaração de inexistência de contrato bancário fraudulento submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado do último desconto indevido. 2. Não se aplica decadência às ações fundadas na inexistência absoluta da contratação. 3. Questões processuais já decididas, como regularidade de procuração e comprovante de endereço, submetem-se à preclusão. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando presentes provas suficientes. 5. A ausência de comprovação segura da assinatura eletrônica impede o reconhecimento da validade do contrato bancário. 6. A restituição de descontos indevidos observa a modulação temporal do EAREsp 676.608/RS. 7. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário ensejam dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 178, II; 205; 206, § 3º, V; CPC, arts. 369, 370, 373, II, 487, I, 507; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJGO, Súmula 28; TJGO, Tema 21. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 6068494-05.2024.8.09.0143, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 24/05/2026 17:48:40) Considerando que o início dos descontos ocorreu em maio de 2021 (evento 1) e a ação foi ajuizada em 20 de janeiro de 2026, não transcorreu o prazo decenal. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC), conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, já deferida na decisão inicial (evento 17), deve ser mantida, dada a verossimilhança das alegações da autora (idosa, pensionista) e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, que detém todos os meios para comprovar a regularidade da contratação digital que alega ter realizado. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 010019169902, especificamente se a manifestação de vontade partiu da parte autora; b) A veracidade e a titularidade da captura de biometria facial e da prova de vida supostamente realizadas durante o processo de formalização digital do contrato; c) A autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário (evento 40, arq. 2); e d) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência dos descontos em seu benefício previdenciário. Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da consumidora, bem como o deferimento anterior, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à parte requerida o ônus de provar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e a legitimidade dos descontos efetuados, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado. Diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura e da contratação digital, a produção de prova pericial se mostra pertinente e necessária para o justo deslinde da causa. A parte autora requer a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura no contrato. A parte requerida, por sua vez, pleiteia o depoimento pessoal da autora. A prova pericial é essencial para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato físico apresentado, sendo um dos pontos centrais da controvérsia. Consigno que, quanto a prova pericial pleiteada pela parte autora, o custeio deve ser realizado pela requerida, sob pena de preclusão, considerando a inversão do ônus da prova e a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, cuja tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Já o pedido de depoimento pessoal da autora, não se mostra necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A controvérsia central consiste em verificar a autenticidade da contratação e da assinatura aposta no instrumento contratual, questões que serão adequadamente examinadas por meio da prova documental já produzida e, sobretudo, da perícia grafotécnica ora deferida. Ademais, a parte autora já apresentou sua versão dos fatos na petição inicial e na impugnação à contestação, inexistindo ponto relevante que dependa de sua oitiva para o julgamento da demanda. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que se revelem inúteis ou desnecessárias. No caso, o depoimento pessoal não acrescentará elementos probatórios relevantes à controvérsia, sobretudo porque a alegação de inexistência de contratação e de falsidade da assinatura será objeto de prova técnica específica. Igualmente, a prova documental requerida pela parte da ré (ofício ao Banco Bradesco) é despicienda, uma vez que a própria autora não nega o crédito em conta, mas sim a sua solicitação. Ante o exposto, atento à natureza dos fatos e à pretensão inicial, com lastro no art. 370 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial, pois a análise fática demanda conhecimentos técnicos específicos para estabelecer se houve ou não a contratação. Nomeio como perita a Sr.ª ISADORA VELOSO CASTELO, Perita Grafotécnica, telefones (62) 99609-0845 (62) 99883-2820, e-mail perita.isadoraveloso@gmail.com, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para realização de perícia em juízo, a qual cumprirá o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). INTIME-SE o perito acerca da nomeação, o qual, aceitando o munus, deverá, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo, comprovação de especialização e eventual atualização de dados para contato, tudo nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se aceita a proposta ou apresentar irresignação, devendo, em caso de aceite, efetuar o depósito do valor indicado pelo perito, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Com o depósito, contate a perita para início dos trabalhos. Deverá o(a) servidor(a) entrar em contato diretamente com a profissional acima e verificar disponibilidade para realização da perícia. Em seguida, obtidas data e hora, intimem-se as partes, facultando-lhes a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, a arguição de eventual impedimento ou a suspeição da perita, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2

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