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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5043924-13.2025.8.21.0010/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: VITORIA AZEVEDO SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHEL RADAMES GONCALVES LOPES (OAB RS119534) RECORRIDO: MALHAS BALLARDIN LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA PAULA TONDIN (OAB RS084665) ADVOGADO(A): MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA (OAB RS066000) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5043924-13.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: VITORIA AZEVEDO SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHEL RADAMES GONCALVES LOPES (OAB RS119534) RECORRIDO: MALHAS BALLARDIN LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA PAULA TONDIN (OAB RS084665) ADVOGADO(A): MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA (OAB RS066000) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. RÉU PRESO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO RÉU PRESO. CONTINUAÇÃO CONTRA A OUTRA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra decisão que rejeito a exceção de pré-executividade, envolvendo a validade da citação, a regularidade da representação processual e a competência do Juizado, considerando que um dos réus está preso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a regularidade da representação processual da parte autora; (ii) a validade da citação realizada; (iii) a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa, em razão da condição de réu preso de um dos envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A representação processual da parte autora é regular, pois a procuração foi assinada eletronicamente, modalidade válida conforme a legislação vigente, e a Lei dos Juizados Especiais permite a outorga de mandato verbal ao advogado. 2. A citação foi válida, pois a carta foi enviada para o endereço correto e recebida por pessoa que se identificou, conforme jurisprudência consolidada no Enunciado n.º 5 do FONAJE e na Súmula n.º 7 das Turmas Recursais. 3. A competência do Juizado Especial Cível é afastada eo relação ao outro executado, pois o art. 8º da Lei n.º 9.099/95 veda a participação de réu preso em seus processos, sendo a incompetência absoluta e impondo a extinção do feito em face do executado que se encontra preso. 4. O processo deve prosseguir em face da executada ora recorrente, em relação à qual não há qualquer óbice. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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