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5043913-47.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5043913-47.2024.8.24.0038/SC AUTOR: DIELE PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MEIER (OAB SC019365) RÉU: JOANICE GREIN ADVOGADO(A): ANA MARA CORTEZ DA SILVA WAGNER (OAB SC014349) RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão em saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes: a) Do acordo apresentado no evento 121 O ajuste prevê o pagamento de R$ 1.000,00 pela denunciada, mediante quitação em relação a ela e prosseguimento da demanda exclusivamente contra a denunciante. A transação repercute diretamente na lide secundária e na garantia contratual invocada pela ré, que não participou da avença. Além disso, o contrato juntado no evento 63 contempla cobertura para danos corporais e morais causados a terceiros em montante expressivamente superior, conforme observado pelo Ministério Público no evento 137. Em razão da presença de incapaz, compete ao Juízo controlar a conformidade da transação com seus interesses, mediante prévia intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. O acordo, no formato apresentado, reduz a garantia de satisfação de eventual crédito da menor e interfere no direito regressivo discutido na lide secundária, sem anuência da denunciante. Assim, considerando os arts. 128, parágrafo único, e 129 do CPC, bem como a manifestação ministerial do evento 137, deixo de homologar o acordo do evento 121. b) Da ilegitimidade passiva de JOANICE GREIN A ré sustenta que não concorreu culposamente para o acidente, atribuindo a ocorrência à conduta exclusiva da vítima (evento 35). A alegação não diz respeito à legitimidade processual, mas ao próprio mérito. Conforme a teoria da asserção, basta que a petição inicial atribua à demandada a prática do ato causador do dano. Como a ré era a condutora do veículo envolvido no atropelamento, possui pertinência subjetiva para responder à demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. c) Da ilegitimidade da denunciada e da retificação do polo passivo Na contestação do evento 94, esclareceu-se que a pessoa jurídica vinculada à denunciante seria a STAR PROTEÇÃO VEICULAR, inscrita no CNPJ n. 46.373.530/0001-86, e não a Associação de Benefícios Star, inscrita no CNPJ n. 21.145.682/0001-09. A primeira compareceu espontaneamente, reconheceu sua vinculação ao contrato e apresentou defesa de mérito. Diante do comparecimento voluntário da pessoa jurídica indicada como efetiva contratante, reputo suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Acolho o pedido de retificação e determino a exclusão da Associação de Benefícios Star, CNPJ n. 21.145.682/0001-09, mantendo-se como denunciada STAR PROTEÇÃO VEICULAR, CNPJ n. 46.373.530/0001-86. Retifique-se a autuação. d) Da impugnação ao valor da causa (evento 35:1) O valor de R$ 51.420,00 corresponde à soma dos pedidos indenizatórios formulados na inicial: R$ 1.420,00 por danos materiais, R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos. O montante observa o art. 292, V e VI, do CPC. A alegada inviabilidade ou excessividade das pretensões constitui matéria de mérito e não justifica a redução do valor processual. Rejeito a impugnação ao valor da causa. e) Da prova emprestada A tramitação de procedimento criminal não impede a apuração da responsabilidade civil, conforme o art. 935 do Código Civil. Ademais, o arquivamento ou a ausência de responsabilização penal não vinculam o Juízo cível, salvo quando houver decisão definitiva acerca da inexistência do fato ou da negativa de autoria. Contudo, os documentos regularmente produzidos no processo criminal poderão ser utilizados como prova emprestada, desde que submetidos ao contraditório, nos termos dos arts. 369 e 372 do CPC. Defiro a utilização da prova documental produzida nos autos n. 5049145-74.2023.8.24.0038, acaso juntada no presente feito. f) Do pedido indenizatório formulado na contestação (evento 35:1) A pretensão da ré de ser indenizada por alegadas sequelas emocionais não foi deduzida mediante reconvenção, na forma do art. 343 do CPC. Por isso, não conheço do pedido indenizatório formulado na contestação. II. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, pelo que reputo saneado o feito. III. Das questões de fato e de direito: responsabilidade civil pelo atropelamento narrado na inicial; apuração da dinâmica do acidente e de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; existência, extensão e nexo causal dos danos materiais, morais e estéticos alegados; dever de indenizar da requerida; existência e alcance da cobertura contratual invocada na denunciação da lide; validade e aplicabilidade das cláusulas contratuais opostas pela denunciada; eventual direito regressivo da denunciante em face da denunciada; e eventual litigância de má-fé da parte autora. IV. Dos meios de prova: defiro a realização de provas documental e oral. Indefiro a realização de perícia técnica voltada à reconstrução da dinâmica do acidente. Isso porque a parte autora não impugnou especificamente o laudo técnico juntado no evento 35:3, elaborado por engenheiro mecânico habilitado. Ademais, os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para o exame da controvérsia, podendo eventual divergência acerca da dinâmica do sinistro ser elucidada por meio da prova oral a ser produzida em audiência. Ressalva-se a apreciação do valor probatório do laudo técnico por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos nos autos. V. Da distribuição do ônus da prova: segundo o art. 373 do CPC, o encargo probatório distribui-se de forma que é incumbência da parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (inciso II). VI. Da audiência: designo a data de 10/11/2026, às 14:30 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual, em havendo requerimento expresso (na inicial, contestação ou réplica), serão tomados os depoimentos pessoais das partes, assim como inquiridas as testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte a esta data, na forma do art. 357, § 4.º, do Código de Processo Civil. Desde já ficam cientes os procuradores das partes acerca do regramento estabelecido pelo art. 455 do CPC, no que tange às testemunhas de cada qual. Em se tratando de testemunha residente fora desta Comarca, mas neste Estado, sua oitiva deverá ser realizada pelo sistema de videoconferência (CPC, art. 453, §1º), regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Na hipótese, tornem conclusos os Autos, para o agendamento do ato e intimação da respectiva testemunha. Intimem-se. Depreque-se, se for o caso.

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