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5043911-81.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043911-81.2026.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: JACKELYNE CARDOSO MOREIRA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JACKELYNE CARDOSO MOREIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. Na petição inicial (mov. 1), a autora narrou que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com a informação de um débito de R$ 1.022,64 em seu nome, originário de uma dívida com o Banco Bradesco e cedido à ré. Afirmou desconhecer a dívida, que estaria prescrita, e que a cobrança indevida lhe causou danos morais. Pediu a declaração de inexistência e prescrição do débito, com a exclusão de seu nome de plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome", além de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. O juízo de origem intimou a autora para justificar o ajuizamento de múltiplas demandas individuais, esclarecer a existência de ações conexas e demonstrar o interesse processual, especialmente em relação a contratos que aparentavam estar liquidados ou inativos (mov. 10). A autora manifestou-se na movimentação n. 13, oportunidade em que se limitou a afirmar que “a causa de pedir diferentes, e requeridas diferentes. diante disso, requer o prosseguimento da demanda”. Na sentença (mov. 15), o magistrado singular indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). O magistrado considerou que a manifestação da autora foi genérica e não cumpriu a determinação de esclarecer os pontos questionados, o que impediu a análise da regularidade da demanda e do interesse processual. Inconformada, a autora interpôs apelação (mov. 18). Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) o interesse processual está presente no binômio necessidade-utilidade, uma vez que a tutela jurisdicional é a única via para obter o bem da vida pretendido; b) a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, com narrativa clara e fundamentação idônea; c) o CPC não exige que a parte justifique sua estratégia processual de ajuizar demandas autônomas contra réus distintos; d) não há conexão entre as ações, pois as partes e as causas de pedir são diversas; e) a decisão viola a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, representando excesso de formalismo, pois o juízo deveria ter determinado diligência específica em vez de extinguir o processo. Ao cabo de suas considerações, requer o conhecimento e provimento da apelação para, “a cassação da r. sentença que indeferiu a petição inicial, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a citação da parte apelada; c) subsidiariamente, seja oportunizada nova diligência específica e concreta, antes de qualquer extinção do feito”. Ausência de preparo, ante o pleito assistencial. O apelado não apresentou contrarrazões, pois a relação processual não foi angularizada. Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a sentença e determinou a remessa dos autos a este Tribunal (mov. 20). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, defiro à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para fins recursais. Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade atinentes à espécie, impõe-se o conhecimento da apelação, e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil e no art. 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade do indeferimento da petição inicial, motivado pelo descumprimento da determinação de emenda destinada ao esclarecimento do interesse processual e das circunstâncias relacionadas ao ajuizamento de múltiplas demandas pela autora. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado oportunizar à parte a correção do vício, indicando, de modo preciso, o que deve ser complementado. O não atendimento da determinação autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo. No caso, a pretensão recursal contraria a Súmula n. 47 deste Tribunal e a orientação vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.198. A respeito da adoção de providências destinadas à identificação de litigância abusiva, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.198, firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” O precedente não autoriza a imposição automática de exigências adicionais em razão da mera existência de demandas semelhantes, tampouco permite que o exercício regular do direito de ação seja presumido abusivo. Exige-se que a determinação esteja apoiada em elementos concretos, seja adequada às particularidades do processo e não transfira à parte encargo probatório incompatível com as regras processuais. No caso, esses requisitos foram observados. Consta do sistema processual que a autora ajuizou, além desta demanda, outras treze ações contra instituições financeiras distintas, mediante petições de estrutura semelhante. Tal circunstância, isoladamente, não caracteriza fraude ou abuso do direito de ação, mas, associada à necessidade de esclarecimento quanto a contratos aparentemente liquidados ou inativos, constitui indício objetivo suficiente para justificar a adoção de cautela destinada a verificar o interesse processual e a regularidade da postulação. Com base nesses elementos, o Juízo de origem determinou que a autora justificasse o ajuizamento de múltiplas demandas individuais, esclarecesse a eventual existência de ações conexas e demonstrasse o interesse processual, especialmente quanto às relações contratuais que aparentavam estar liquidadas ou inativas (mov. 10). A diligência mostrou-se específica e proporcional, pois delimitou os pontos que deveriam ser esclarecidos e exigiu informações relacionadas às circunstâncias concretas da demanda, acessíveis à própria autora. Não houve imposição de prova impossível nem indevida transferência do ônus de comprovar fato cuja demonstração incumbisse à parte adversa. Apesar da oportunidade concedida, a autora limitou-se a afirmar que as causas de pedir e as partes requeridas eram distintas, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 13). A manifestação tangenciou apenas a alegada inexistência de conexão, mas não justificou o fracionamento das demandas, não esclareceu suficientemente a relação entre as ações propostas e, sobretudo, não demonstrou o interesse processual especificamente questionado pelo magistrado. Não se trata, portanto, de atribuir consequência desproporcional a uma resposta meramente concisa, mas de reconhecer que a parte deixou de cumprir, em seus aspectos essenciais, determinação de emenda regularmente formulada. A simples apresentação de manifestação nos autos não equivale ao atendimento da diligência quando permanecem sem esclarecimento as questões que justificaram sua expedição. A primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação não afastam o ônus da parte de promover a regularização da demanda após ser expressamente intimada para tanto. Tais postulados foram observados com a concessão de oportunidade para saneamento do vício, não sendo exigível a renovação da diligência diante do seu descumprimento substancial. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 47 deste Tribunal de Justiça: “O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.” Desse modo, tendo sido oportunizada a regularização da petição inicial e não atendida a determinação relativa a matéria essencial ao prosseguimento do feito, mostra-se correta a sentença que indeferiu a exordial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não houve fixação da verba sucumbencial na origem. É como decido. Intime-se. RICARDO LUIZ NICOLI JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (W11) Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br

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