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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5043905-81.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz
RECORRIDO: JOPAR MARCONDES PECANHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL JARDIM TEIXEIRA (OAB SC066000)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (RITUXIMABE 500MG). PACIENTE PORTADOR DE GRANULOMATOSE DE WEGENER (CID M31.3). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Florianópolis contra sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente o Estado de Santa Catarina e o Município ao fornecimento do fármaco Rituximabe 500mg, prescrito para tratamento de Granulomatose de Wegener (CID M31.3), após falha das terapêuticas convencionais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a classificação do medicamento no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) atrai a competência absoluta da Justiça Federal, à luz do Tema 1234/STF e da Súmula Vinculante 60; (ii) saber se o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo; e (iii) saber se a obrigação deve ser direcionada exclusivamente ao Estado e à União, com exclusão da responsabilidade solidária municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modulação de efeitos do Tema 1234/STF incide apenas sobre processos ajuizados após a publicação da ata de julgamento (16/09/2024), sendo determinante a data do ajuizamento e o polo passivo eleito pela parte autora, além da observância das Súmulas 150 e 254 do STJ quanto à impossibilidade de reanálise de competência após remessa e restituição pela Justiça Federal.
4. A responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre os entes federativos (Tema 793/STF e Súmula 65 do TJSC), o que autoriza a manutenção do Município no polo passivo, ainda que a gestão administrativa e o financiamento do fármaco recaiam sobre outro ente.
5. As questões relativas à compensação financeira e ao ressarcimento entre os entes públicos devem ser dirimidas em via própria, conforme decidido no Tema 1234/STF (item 3.3.1), sem prejuízo do fornecimento imediato ao cidadão.
6. Comprovados o registro do fármaco na ANVISA, a incapacidade financeira do autor, a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas do SUS, com parecer favorável do NatJus, remanescem hígidos os requisitos para a dispensação.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; Lei n. 8.080/1990, art. 6º, I, "d"; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante: STF, Tema 793 e Tema 1234 (RE 1.366.243); STJ, Súmulas 150 e 254 e IAC 14; TJSC, RCIJEF 5021928-18.2020.8.24.0020, Rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 05/12/2025; RCIJEF 0000203-85.2010.8.24.0189, Rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, D.E. 06/02/2026.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.