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5043905-03.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e Sucessões Gabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos Reis Av. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 5043905-03.2026.8.09.0011 Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Abertura de Inventário, ajuizada por Luzia Rufino de Araújo Costa, Elaine de Araújo Costa e Eduardo de Araújo Costa, referentes aos bens deixados pelo falecimento de Edvaldo Almeida da Costa, todos qualificados nos autos. Alega a parte requerente que o falecido deixou bens a inventariar e herdeiros necessários. Esclarece que a viúva era casada com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens e requer a sua nomeação como inventariante. Informa que os bens deixados consistem em um automóvel Chevrolet Prisma, uma motocicleta Honda CG 150 Titan e eventuais saldos em contas bancárias. O juízo proferiu decisão (evento 05) deferindo a gratuidade da justiça aos autores, nomeando a requerente Luzia Rufino de Araújo Costa como inventariante e determinando a citação do herdeiro Thiago Carvalho da Silva Costa, bem como a realização de pesquisas patrimoniais. Realizada a pesquisa via sistema SISBAJUD, obteve-se o bloqueio do valor de R$ 1.282,92 (evento 14). Citado, o requerido Thiago Carvalho da Silva Costa apresentou impugnação às primeiras declarações (eventos 21). Sustenta a ocorrência de sonegação de bens por parte da inventariante. Requer a inclusão no monte partilhável de um veículo VW Polo (placa JEW3456) e de direitos possessórios sobre um imóvel situado no Gama/DF, o qual foi objeto de anulação de doação nos autos do processo nº 0712083-86.2024.8.07.0004. Intimada, a inventariante apresentou as primeiras declarações e manifestou-se sobre a impugnação (evento 31). Defende que o veículo VW Polo foi alienado em 2004 e que o imóvel do Gama/DF é objeto de litígio pendente de julgamento de recurso de apelação perante o TJDFT, estando a matéria sub judice. Requer a retificação do valor da causa para R$ 71.115,92, a fim de incluir apenas o saldo bancário encontrado via SISBAJUD, pugnando pela rejeição da tese de sonegação de bens. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se requerendo a intimação da inventariante para o recolhimento antecipado do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), evento 41. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observo que o requerido Thiago Carvalho da Silva Costa demonstrou sua hipossuficiência econômica por meio da declaração de pobreza, extratos bancários e comprovação de renda atrelada à sua condição de microempreendedor individual, impondo-se o deferimento do pedido de gratuidade. Compulsando os autos, verifico que a inventariante logrou êxito em demonstrar documentalmente que o veículo VW Polo, placa JEW3456, foi alienado pelo falecido no ano de 2004, conforme autorização para transferência de veículo devidamente assinada. A legislação civil pátria estabelece, em seu artigo 1.226 do Código Civil, que os direitos reais sobre coisas móveis só se adquirem com a tradição. Constato que a ausência de transferência formal junto ao órgão de trânsito não descaracteriza a alienação do bem móvel ocorrida em vida, razão pela qual o veículo não compunha o patrimônio do falecido à época da abertura da sucessão. Afasto, portanto, o pedido de inclusão do referido veículo no monte partilhável, bem como a tese de sonegação de bens a ele atrelada. No tocante aos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Quadra 4, Conjunto D, Lote 3, Setor Sul, Gama/DF, restou comprovada a existência de litígio judicial perante a 1ª Vara Cível do Gama (Processo nº 0712083-86.2024.8.07.0004). Verifico que foi proferida sentença declarando a nulidade da doação do referido bem, contudo, a decisão encontra-se pendente de julgamento de recurso de apelação com efeito suspensivo interposto pelos donatários. Sendo assim, mostra-se prudente e adequada apenas a anotação da existência do litígio no presente inventário, sem a imediata inclusão do bem no plano de partilha até o trânsito em julgado da ação declaratória em trâmite no TJDFT. Esclareço, por fim, que eventual pretensão de exclusão de herdeiro por indignidade deverá ser deduzida em ação autônoma, nos termos do artigo 1.815 do Código Civil, não cabendo sua discussão ou decretação incidental no bojo do presente procedimento de inventário. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido Thiago Carvalho da Silva Costa, bem como ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação às primeiras declarações, apenas para determinar a anotação, da existência de litígio sobre os direitos possessórios do imóvel situado no Gama/DF (Processo nº 0712083-86.2024.8.07.0004), indeferindo a inclusão imediata do bem e do veículo VW Polo no plano de partilha. Proceda com a retificação do valor da causa para R$ 71.115,92 (setenta e um mil cento e quinze reais e noventa e dois centavos). Determino a transferência do saldo de R$ 1.282,92, bloqueado via SISBAJUD, para conta judicial vinculada a este juízo. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o esboço de partilha dos bens incontroversos (veículo Prisma, motocicleta Honda CG e saldo bancário), e para, no mesmo prazo, comprovar o protocolo da declaração do ITCD junto à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, conforme manifestação da Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 23 de junho de 2026. Eduardo Tavares dos Reis Juiz de Direito 04

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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