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5043898-52.2019.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5043898-52.2019.8.21.0001/RSRELATOR: LUCIANA BELEDELI REQUERENTE: LIA CARLA WOJTYSIAK BENEVENGA (Inventariante) ADVOGADO(A): CLAUDIA HELENA ZIGUE (OAB RS113093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 704 - 04/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5043898-52.2019.8.21.0001/RS REQUERENTE: ROMAN WOJTYSIAK JUNIOR ADVOGADO(A): CLAUDIA HELENA ZIGUE (OAB RS113093) REQUERENTE: LIA CARLA WOJTYSIAK BENEVENGA (Inventariante) ADVOGADO(A): CLAUDIA HELENA ZIGUE (OAB RS113093) REQUERENTE: ANA PAULA WOJTYSIAK DA CUNHA ADVOGADO(A): FERNANDA SCHUNCK PEDROSO (OAB RS100803) ADVOGADO(A): MARCIO ZAMBELLI DA SILVA (OAB RS056796) REQUERENTE: RUTH DA SILVA WOJTYSIAK ADVOGADO(A): FELIPE ESPINDOLA CARMONA (OAB RS060434) DESPACHO/DECISÃO 1. A controvérsia referente ao sujeito passivo do ITCD já foi solucionada na decisão do evento 607, DESPADEC1: Ruth da Silva Wojtysiak, na condição de beneficiária do legado testamentário, é a contribuinte do imposto incidente sobre a transmissão que lhe foi atribuída, nos termos do art. 8º, II, da Lei Estadual n. 8.821/1989. Esse ponto não está em discussão. A controvérsia atual cinge-se ao modo de viabilizar o recolhimento. Ruth alega impossibilidade financeira imediata e sustenta que eventuais recursos do espólio economicamente vinculados ao seu legado poderiam ser utilizados para o pagamento, com compensação futura na partilha. Os herdeiros filhos e a inventariante se opõem, argumentando que não existe, no acervo disponível, numerário pertencente ou destinado à legatária, pois os valores oriundos da ação de precatório foram atribuídos exclusivamente a Lia, Ana Paula e Roman Junior. Com efeito, o que Ruth propõe, em essência, é que valores pertencentes aos demais sucessores sejam antecipados em seu favor para pagamento de tributo que incide sobre a transmissão do bem que lhe foi conferido. Ainda que a interessada denomine a operação como "adiantamento com compensação na partilha", o resultado prático seria o emprego de numerário que não lhe pertence para solver obrigação tributária própria. Não havendo, nos autos, demonstração de que exista saldo em dinheiro como pertencente à ao quinhão da legatária, não há base fática para autorizar a medida pretendida. Dessa forma, Ruth da Silva Wojtysiak deverá efetuar o pagamento do ITCD com recursos próprios, conforme já determinado no evento 607, DESPADEC1 . A guia atualizada encontra-se juntada ao processo (evento 639, GUIADEP3), no valor de R$ 7.727,91. Fica a interessada intimada a comprovar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis para o prosseguimento do inventário. Em relação ao pedido de fixação de astreintes formulado pelos herdeiros filhos, não se mostra adequada, neste momento, a cominação de multa diária. No plano processual, eventual recusa em recolher o tributo poderá ser considerada na deliberação sobre o encerramento do inventário e, se necessário, este Juízo adotará as medidas pertinentes. 2. O imóvel integrante do espólio apresenta necessidade de reparos, conforme atestam o laudo técnico juntado ao evento 667, LAUDO2 e a notificação expedida pelo Condomínio Edifício Karen. A inventariante requereu, no Evento 667, autorização para levantamento de R$ 15.800,00 para execução das obras necessárias à conservação do bem, conforme orçamento da empresa Maximus Pinturas. Enquanto bem integrante do espólio ainda não partilhado, o imóvel é administrado pela inventariante, que tem o dever legal de zelar pela sua conservação, nos termos do art. 618, II, do Código de Processo Civil. As despesas necessárias à manutenção do bem, assim como os encargos de condomínio e IPTU, constituem obrigações do espólio a serem satisfeitas com recursos do acervo hereditário. Sendo o imóvel o bem destinado ao legado de Ruth, as despesas que recaem sobre ele devem ser objeto de acerto na partilha, podendo ser imputadas ao quinhão da beneficiária na medida em que beneficiem diretamente o bem que lhe será transmitido, respeitada a proporcionalidade. Nesse contexto, expeça-se alvará em favor da inventariante na quantia de R$15.800 para que sejam efetuados reparos no imóvel situado no Edifício Karen, mediante prestação de contas. intime-se a inventariante para fornecer seus dados bancários. 3. Julgo boa a prestação de contas apresentada pela inventariante referente ao alvará expedido para pagamento da dívida objeto da Execução Fiscal n. 5012889-06.2011.4.04.7100, no valor de R$ 2.522,99 (evento 682, GUIADEP3 e evento 682, COMP2). 4. Oficie-se à 23ª Vara Federal de Porto Alegre, processo n°5012889-06.2011.4.04.7100, solicitando informações acerca da possibilidade de levantamento da penhora do rosto destes autos, tendo em vista o pagamento do débito. 5. Reitere-se o ofício à 19ª Vara Federal de Porto Alegre, a fim de que seja informado o valor atualizado do débito objeto do processo n. 5052200-96.2014.4.04.7100 em nome de ROMAN WOJTYSIAK, CPF 063.189.320-20. 6. Intimo a inventariante para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada e documentada das despesas condominiais, de IPTU e de conservação do imóvel suportadas pelos herdeiros filhos desde agosto de 2025, para deliberação sobre a imputação na partilha.

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