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5043898-10.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5043898-10.2026.8.24.0038/SC AUTOR: LUCAS EDUARDO ROSA ADVOGADO(A): JULIANA SOARES BRANDELERO (OAB RS096728) AUTOR: BIANCA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA SOARES BRANDELERO (OAB RS096728) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 12: Diante da documentação complementar apresentada pela parte autora, defiro a benesse da justiça gratuita. II - Trato de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lucas Eduardo Rosa e Bianca dos Santos em face de MRV MRL Baía da Babitonga Incorporações Ltda. e Condomínio Residencial Jardim Di Ávila. Narram os autores que adquiriram da primeira requerida a unidade 204, bloco 03, do Residencial Jardim Di Ávila, em Joinville, destinada à sua moradia, tendo recebido as chaves e passado a residir no imóvel em maio de 2026. Sustentam que, nos dias 2 e 3 de agosto de 2026, ocorreu grave retorno de água e dejetos provenientes da rede de esgoto para o interior do apartamento, inicialmente pelo ralo do banheiro, situação que evoluiu para o alagamento da unidade. Afirmam que o problema teria relação com a rede coletiva do empreendimento, pois perceberam o aumento do nível da água no apartamento quando descargas eram acionadas em outras unidades. Relatam que, após diversos contatos, prepostos da construtora compareceram ao local e posteriormente foi enviada empresa para realizar o desentupimento, ocasião em que teriam sido mencionados, de forma verbal, lenços umedecidos e restos de material de obra como possíveis causas da obstrução. Aduzem que, em razão da contaminação do imóvel e do forte odor de esgoto, foram orientados a procurar hospedagem durante a madrugada, tendo a construtora posteriormente ressarcido os gastos com hotel e alimentação. Sustentam, contudo, que a limpeza realizada no dia seguinte foi superficial e que, após o episódio, não houve solução definitiva para os danos existentes na unidade. Segundo a inicial, permanecem danificados o piso laminado, a porta do banheiro, paredes, rodapés e outros acabamentos, além de um armário particular, também atingido pela água e umidade. Alegam que a construtora atribui a responsabilidade ao condomínio, enquanto este sustenta depender da primeira requerida para fornecimento de materiais, permanecendo os autores sem cronograma efetivo de reparação. Informam, ainda, que ajuizaram anteriormente a produção antecipada de prova n. 5039462-08.2026.8.24.0038, na qual foi deferida perícia destinada à apuração técnica da origem do problema, ainda pendente de conclusão. Defendem que a responsabilidade poderá recair sobre a construtora, caso constatado vício de execução ou defeito construtivo, sobre o condomínio, se identificada falha na manutenção da rede coletiva, ou sobre ambos, em caso de concorrência de causas. Ao final, requerem, em síntese, a recomposição integral do imóvel, a correção definitiva da causa do retorno de esgoto, a condenação ao pagamento de R$ 249,99 pelo armário deteriorado e de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e do aproveitamento da perícia produzida nos autos conexos. Em tutela de urgência, postulam a imediata realização dos reparos, apresentação de cronograma e preservação dos elementos necessários à perícia. É o breve relatório. Decido 1 - Da competência Embora os autores tenham requerido a distribuição desta ação por dependência ao processo n. 5039462-08.2026.8.24.0038, verifica-se que o referido feito foi recebido e processado exclusivamente como produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 381, § 3º, do CPC, a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser posteriormente proposta. Desse modo, a anterior distribuição daquele feito à 4ª Vara Cível desta Comarca não estabelece prevenção para o processamento da presente demanda. Não havendo outra causa que determine a modificação da competência, reconheço a competência deste Juízo para o processamento da ação. 2 - Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC. No caso, os documentos apresentados indicam, em cognição sumária, a efetiva ocorrência do retorno de esgoto para o interior da unidade residencial, tendo sido narrado, inclusive, o comparecimento de prepostos da construtora e de empresa responsável pelo desentupimento. Também há elementos indicativos da existência de danos no piso, na porta e nas paredes do imóvel, os quais, segundo os autores, ainda não foram definitivamente reparados. Tais circunstâncias conferem plausibilidade à alegação de que ocorreu evento danoso e justificam a preocupação com a manutenção das condições de salubridade e habitabilidade da residência. Todavia, a responsabilidade por sua ocorrência ainda não se encontra suficientemente delimitada. A própria petição inicial reconhece que a definição da responsabilidade dependerá da prova técnica, admitindo que o evento poderá decorrer de vício construtivo imputável à primeira requerida, de falha na manutenção da rede coletiva atribuível ao condomínio ou da concorrência de ambas as causas. A perícia judicial especificamente destinada a esclarecer essa questão já foi deferida no processo n. 5039462-08.2026.8.24.0038 e ainda não foi concluída. Nesse contexto, determinar desde logo que as requeridas promovam a substituição do piso, rodapés e porta, tratamento da umidade e pintura das paredes poderia, além de antecipar questão diretamente relacionada ao mérito, alterar elementos relevantes para a própria prova pericial. Essa conclusão é reforçada pelo fato de os próprios autores requererem, em sede de tutela, que as requeridas se abstenham de realizar intervenções capazes de comprometer ou destruir elementos relevantes à perícia, ressalvadas providências estritamente emergenciais. Portanto, não se mostra prudente, antes da realização do exame técnico, determinar a recomposição definitiva do imóvel. Por outro lado, eventual necessidade de medidas indispensáveis à preservação da saúde, segurança e habitabilidade não pode ficar condicionada ao encerramento da perícia. Diante disso, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar às requeridas que: a) se abstenham de realizar intervenções no imóvel ou na rede relacionada ao evento capazes de eliminar, modificar ou comprometer elementos relevantes à perícia determinada no processo n. 5039462-08.2026.8.24.0038, ressalvadas medidas emergenciais indispensáveis à preservação da saúde, segurança ou habitabilidade, as quais deverão ser previamente documentadas, sempre que possível, mediante fotografias e vídeos; b) adotem imediatamente, caso ainda existente situação de retorno de esgoto, vazamento, infiltração ativa ou outra condição que represente risco concreto à salubridade ou à segurança dos ocupantes, as medidas emergenciais necessárias à sua cessação, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade pelo evento; c) preservem os documentos técnicos relacionados ao episódio, especialmente projetos hidráulicos e sanitários, ordens de serviço, relatórios de desentupimento, registros de manutenção e eventual laudo ou relatório utilizado para atribuir o problema a “mau uso”, a fim de possibilitar sua oportuna apresentação e utilização na prova pericial. Indefiro, por ora, o pedido de determinação imediata dos reparos definitivos consistentes na substituição do piso e rodapés, reparação da porta do banheiro, tratamento das paredes e demais intervenções permanentes, sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova técnica ou diante de alteração relevante da situação fática. O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado oportunamente, preferencialmente por ocasião do saneamento, após a formação do contraditório, sem prejuízo da incidência das regras consumeristas pertinentes. III - No mais, 1. O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido com especial atenção à resolução definitiva de litígios, com forte estímulo à solução consensual Não à toa, previu-se expressamente que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3°, § 3°). Dentro desse contexto, foi determinado que a parte deve ser citada para comparecer em audiência de conciliação ou de mediação (art. 334) e não mais para apresentar contestação de plano, tal como ocorria no Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, além do incentivo à solução consensual de conflitos, a atual norma processual trouxe consigo diversos outros princípios, como a boa-fé (art. 5°), a cooperação (art. 6°), a paridade de armas (art. 7°), a observância do bem comum (art. 8°), o contraditório (art. 9°) e a proibição de decisão surpresa (art. 10). Dentre esses princípios, é de especial importância a razoável duração do processo (art. 4°). Em consonância com o mandamento constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CRFB/1988), a legislação enfatiza que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A compreensão dessa carga principiológica é de essencial importância, pois a experiência forense tem demonstrado a ineficácia da audiência de conciliação ou mediação nessa etapa processual. Isso porque, esta Unidade Jurisdicional possui uma única sala de audiências, a qual é reservada, naturalmente, às audiências de instrução e julgamento. Do mesmo modo, não há conciliadores ou mediadores credenciados. Ademais, há a entrada de centenas de casos novos todos os meses. Ou seja, não há aparato, tanto físico quanto de pessoal, para a realização da solenidade. Além disso, é plausível que a parte que, mesmo ciente dos custos, optou pelo ajuizamento de ação judicial, já passou por etapas pretéritas de autocomposição. Portanto, não surpreendente que o número de conciliações bem-sucedidas seja mínimo, de modo que não se justifica a designação de solenidade para esta finalidade, sobretudo quando considerada a garantia da razoável duração do processo. Assim é que, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento a partir de eventual pedido das partes, em conjunto ou até isoladamente. 2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 335). 2.1. Destaco que a citação por meio de aplicativo de mensagens (ex. WhatsApp) será deferida somente após frustradas as tentativas de citação pessoal por mandado e correspondência, após, inclusive, a consulta nos endereços fornecidos pelo(s) sistema(s) disponíveis ao Poder Judiciário, o que fica desde já deferido, observada a Circular n. 55, do Conselho da Magistratura, de 7 de fevereiro de 2025. 2.2. Caso alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbirá ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica, caso tenha conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (art. 339). 2.3. Caso alegada a preliminar de incompetência, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio da ré (art. 340). 2.4. Advirta-se à parte ré que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (art. 341); b) depois da contestação, é vedado deduzir novas alegações, salvo nas exceções legais (art. 342); c) é lícita a apresentação de reconvenção, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344), salvo nas exceções legais (art. 345). 3. Apresentada reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351). 4. Havendo na lide a) interesse público ou social; b) interesse de incapaz; ou c) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias (art. 178). Int.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5043898-10.2026.8.24.0038/SC AUTOR: LUCAS EDUARDO ROSA ADVOGADO(A): JULIANA SOARES BRANDELERO (OAB RS096728) AUTOR: BIANCA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA SOARES BRANDELERO (OAB RS096728) DESPACHO/DECISÃO Consta nos autos pedido de justiça gratuita. É a síntese. Decido: De acordo com o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Assim, à parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, no que cabível, juntar aos autos (acaso ainda não apresentados), documentos que comprovem a insuficiência de recursos financeiros seus e das pessoas que residem consigo, a fim de demonstrar os bens e a renda mensal do núcleo familiar, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade: a) última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal) ou condição de isento de declaração, por meio de certidão de regularidade do CPF (que não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda); b) empregado registrado, deverá apresentar contracheque e a CTPS; c) trabalhador informal, empresário, comerciante, profissional liberal ou autônomo, deverá juntar outros documentos que demonstrem sua renda mensal, tais como comprovante de pro-labore corroborado por contrato social, extratos bancários com informação efetiva de renda habitual e alimentar, declarações de parceiros e clientes, declaração completa do IRPF ou afins; d) declaração dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc.) ou sua inexistência; e) certidão de busca de bens imóveis e/ou contrato de locação, certidão de busca de automóveis do DETRAN; f) extratos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc.) ou declarar a inexistência; g) comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); h) declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto), bem como de que está ciente que a falsidade importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), contendo as seguintes informações: i) profissão; ii) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; iii) número de seus dependentes, se tiver; iv) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; e v) relação de seus bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int.

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