2026-09-16 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043889-65.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUZA ROCHA FERREIRA PONTES ADVOGADO(A): RAINIER NESPOLO (OAB SC076585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gabriel de Souza Rocha Ferreira Pontes, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da ausência de apresentação da documentação necessária à comprovação da alegada insuficiência econômica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a regularidade do julgamento monocrático do agravo de instrumento pelo Relator; (ii) Examinar se a ausência de apresentação integral da documentação exigida pelo juízo de origem autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça; (iii) Analisar se a exigência de documentos complementares e a utilização dos parâmetros da Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina configuram restrição indevida ao acesso à justiça; (iv) Avaliar a possibilidade de reabertura de prazo para complementação documental em sede recursal; (v) Verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento monocrático mostra-se legítimo quando amparado em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e do Regimento Interno do Tribunal, sendo eventual nulidade suprida pela apreciação colegiada do agravo interno; (ii) A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando a parte, mesmo intimada, deixa de apresentar documentos indispensáveis à aferição de sua real situação econômica, inviabilizando o reconhecimento da insuficiência de recursos; (iii) A exigência de comprovantes de renda e certidões patrimoniais constitui providência ordinária autorizada pelo art. 99, § 2º, do CPC, enquanto os critérios previstos na Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública são utilizados apenas como referência auxiliar, sem caráter vinculante, em consonância com a orientação do STJ; (iv) A pretensão de reabertura de prazo para juntada de documentos após o seu escoamento encontra óbice na preclusão temporal, sem prejuízo da renovação futura do pedido de gratuidade perante o juízo de origem mediante apresentação de novos elementos probatórios; (v) Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de manifesta inadmissibilidade, improcedência evidente ou caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Incabível a fixação de honorários recursais em agravo interno. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo o benefício da gratuidade da justiça ser indeferido quando a parte deixa de apresentar documentação apta a comprovar sua alegada insuficiência econômica. 2. A exigência de documentos complementares para aferição da capacidade financeira da parte encontra amparo no art. 99, § 2º, do CPC e não configura restrição indevida ao acesso à justiça. 3. Os parâmetros da Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina podem ser utilizados como critério auxiliar de análise, sem caráter vinculante. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, não sendo automática.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 927, III, do Código de Processo Civil, no que tange aos critérios para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural. Sustenta que a insuficiência de recursos não se confunde com estado de miserabilidade absoluta, inexistência de patrimônio ou ausência de bens móveis e imóveis. Aduz que o acórdão recorrido, embora tenha afirmado o caráter não vinculante dos parâmetros previstos na Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública estadual e a necessidade de exame contextualizado da capacidade econômica, teria mantido o indeferimento do benefício em razão da falta de apresentação de certidões patrimoniais e de documentos complementares. Argumenta que eventual patrimônio não representa, necessariamente, renda, liquidez ou disponibilidade financeira atual e que a presunção legal de hipossuficiência somente poderia ser afastada por elementos concretos reveladores de capacidade econômica. Invoca o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que critérios objetivos podem ser empregados apenas de forma suplementar e não como fundamento exclusivo para o indeferimento. Afirma, ainda, que “a ausência de certidão não é prova de renda; existência presumida de patrimônio não é prova de liquidez; patrimônio não é renda”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, mediante a exposição de argumentos em tópico específico e fundamentado, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, cumpre observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1178/STJ, sedimentando a seguinte orientação: [...] Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026). A propósito, extrai-se da decisão recorrida: "[...] embora determinada a apresentação de documentos complementares, a parte não atendeu ao comando judicial, porquanto deixou de juntar comprovantes de rendimentos atualizados, bem como as certidões de propriedade emitidas pelo Registro de Imóveis e pelo Detran, tanto em seu nome quanto em nome de sua cônjuge, inviabilizando, assim, a comprovação da alegada hipossuficiência. Imperioso ressaltar que os documentos exigidos para a comprovação da hipossuficiência econômica não se mostram desarrazoados ou excepcionais, consistindo, ao revés, naqueles habitualmente requeridos pelos Juízos para análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de providência alinhada à necessidade de aferição concreta da condição financeira da parte, em consonância com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, não configurando exigência excessiva ou desproporcional. [...] A normativa é utilizada para auxiliar o exame da precariedade financeira, sem caráter vinculante, em análise contextual e observando o caráter personalíssimo da benesse, de acordo com a documentação acostada pela parte para comprovação de renda, patrimônio e despesas. Dessa maneira, a aferição da hipossuficiência é realizada de forma motivada, sopesando-se o conjunto probatório dos autos, o que afasta o indeferimento meramente mecânico baseado apenas no descumprimento dos critérios objetivos da norma, conforme Tema 1.178, do STJ. Logo, uma vez que a parte recorrente deixou de juntar a documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe." Nesse contexto, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, porquanto o acórdão recorrido se encontra alinhado às diretrizes firmadas no precedente qualificado. Com efeito, não se constata a utilização de critério objetivo para o indeferimento imediato do pedido, tendo sido assegurada à parte a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, não houve o integral cumprimento da diligência determinada, circunstância que ensejou o indeferimento do benefício. Nesse sentido, embora a parte recorrente sustente que a existência de bens não equivaleria à renda, à liquidez ou à efetiva disponibilidade financeira, a conclusão recorrida não atribuiu a eventual patrimônio efeito isolado e determinante, mas assentou que a ausência de elementos requisitados impossibilitou a aferição contextual da alegada insuficiência econômica, após oportunizada a complementação probatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1178/STJ). Intimem-se.