Publicações do processo

5043876-97.2024.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim RECURSO Nº 5043876-97.2024.8.13.0079 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] RECORRENTE: EDINILSON GOMES DO PRADO CPF: 873.530.596-72 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0005-65 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0005-65 RECORRIDO(A): EDINILSON GOMES DO PRADO CPF: 873.530.596-72 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Turma Recursal. Decido. Dentre os requisitos de admissibilidade do RE, estão presentes a repercussão geral e a desconformidade do julgado impugnado com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de julgamentos repetitivos ou em repercussão geral, certo que a discussão deve cingir-se a matérias eminentemente de direito. A esse respeito, nota-se que o recurso foi admitido (ID 550570678) e a discussão elevada ao STF, tendo o Pretório Excelso devolvido o recurso para aplicação do Tema 1.383 daquela Corte. Vejamos o enunciado: O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. O tema cuja aplicabilidade é cogente no caso em hipótese converge com o racional adotado no acórdão de ID 535074022, o qual prevê expressamente a inocorrência do fato gerador do IPTU de 2017 em razão da anterioridade nonagesimal. Pouco importa se o imposto foi cobrado em maio daquele ano, o que é relevante é a ocorrência ou não do fato gerador do tributo, este que, segundo a regra matriz de incidência tributária, tem como parâmetro temporal o dia 1º de janeiro do ano de competência, momento em que a supressão do benefício fiscal se encontrava sobrestada pela anterioridade nonagesimal. Não implementada a hipótese de incidência, decerto o tributo não poderia ser cobrado naquele ano. Assim, o acórdão está em consonância o Tema 1.383 do STF e não comporta alteração. O art. 1.030, I “a” do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Dessa forma, o presente Recurso Extraordinário deve ter seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, vez que, no presente caso, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STF. Ante o exposto, em revisão determinada pelo STF, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR MOURÃO ALMEIDA Juiz Presidente Avenida Francisco Sales, 1446, 8ºAndar, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.