2026-09-16 · TRF2
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5043874-14.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: TIM S A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404) ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.293/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL QUANTO À PARTE DA DECISÃO. MULTA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial quanto à prescrição intercorrente administrativa (Tema 1.293/STJ) e inadmitiu o recurso quanto ao mérito da compensação (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível agravo interno contra capítulo da decisão que inadmite o recurso especial no juízo ordinário, conforme aduzido nas razões recursais; e (ii) se há distinção que afaste a aplicação do Tema Repetitivo 1.293/STJ ao caso de paralisação prolongada de processo administrativo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é o recurso cabível apenas contra as decisões que negam seguimento ao recurso especial com base em temas repetitivos ou repercussão geral (art. 1.030, § 2º, CPC). Contra o capítulo que inadmite o recurso por óbices sumulares (art. 1.030, V), o recurso adequado é o agravo do art. 1.042 do CPC. Erro grosseiro que impede o conhecimento parcial. 4. O Tema Repetitivo 1.293/STJ consolidou o entendimento de que não incide a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/99 nos processos administrativos de natureza tributária, dada a exclusão expressa contida no art. 5º do referido diploma e a ausência de previsão no Código Tributário Nacional. 5. A alegação de paralisação por longo período não configura distinção fática relevante, pois a ratio decidendi do precedente vinculante reside na impossibilidade jurídica de reconhecimento do instituto no PAF ante o princípio da legalidade estrita e a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN. 6. A interposição de recurso contra tese vinculante sem fundamentação idônea e o uso de via manifestamente inadequada justificam a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Impedido o Desembargador Federal André Fontes. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.