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5043856-98.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Embargos à Execução Nº 5043856-98.2026.8.24.0930/SCEMBARGANTE: SONIRA SERENA DA SILVA ADVOGADO(A): PETERSON ZACARELLA (OAB SP171384) ADVOGADO(A): DALTON STRUCHEL NETO (OAB SP272521) EMBARGANTE: MARIO RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A): PETERSON ZACARELLA (OAB SP171384) ADVOGADO(A): DALTON STRUCHEL NETO (OAB SP272521) EMBARGANTE: MARIO IMPERMEABILIZANTES LTDA ADVOGADO(A): PETERSON ZACARELLA (OAB SP171384) ADVOGADO(A): DALTON STRUCHEL NETO (OAB SP272521) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) SENTENÇA Pelo exposto, não conheço das teses revisionais que veiculam alegação indireta de excesso de execução, diante da inobservância do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, e, quanto aos demais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por SONIRA SERENA DA SILVA, MARIO RICARDO DA SILVA e MARIO IMPERMEABILIZANTES LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos embargantes Mario Ricardo da Silva e Sonira Serena da Silva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução e arquivem-se.

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