2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5043842-22.2026.8.24.0023/SC AUTOR: BRUNO RAFAEL DOS PASSOS ADVOGADO(A): RAFAEL ANTUNES DA SILVA (OAB SC027196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. 2. Indefiro o pedido de citação do réu, por meio de telefone, aplicativo whatsapp e/ou e-mail, formulado na exordial por ausência de amparo legal. A Lei 14.195/21 publicada em 27/08/2021 alterou o art. 246 do CPC com a finalidade de regulamentar a citação por meio eletrônico. Dispõe o art. 246 em sua nova redação: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Como se vê o legislador, já em tempos de pandemia e diante da situação existente, fez clara opção pela citação eletrônica que será realizada em endereço eletrônico indicado pelo próprio citando, para fins de recebimento de citações. Não estabeleceu, o legislador, citação por aplicativo de mensagens em número telefônico indicado pelo autor, ou até mesmo em endereço eletrônico indicado pelo autor, razão pela qual a citação, na forma pretendida, não pode ser deferida eis que em desacordo com a norma processual vigente. Todavia, incumbe à parte autora declinar na petição inicial o endereço do réu apto à sua localização, nos termos do art. 319, II, do CPC. 3. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar o endereço atualizado do réu, viabilizando a realização do ato citatório, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. 4. Apresentado o endereço pela parte autora, cite-se a parte ré, via postal, para no prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC, advertindo-a dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.